TJPB - 0805051-40.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0805051-40.2023.8.15.0751 AUTOR: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc.
XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
BAYEUX, 13 de agosto de 2025.
KLEBER FERREIRA DA SILVA Analista / Técnico(a) -
13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805051-40.2023.8.15.0751 [Padronizado] AUTOR: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA – COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS INDICADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO – DEVER DO ESTADO (ENTE PÚBLICO) – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. -Estando comprovado nos autos, que o paciente, é portador de Glaucoma e necessita receber os medicamentos descritos na exordial e que não têm condições financeiras para adquiri-los, julga-se procedente o pedido para determinar que o promovido adote as providências necessárias para realizar a aquisição dos medicamentos, nos moldes requeridos na inicial.
Proc-0805051-40.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Alves do Nascimento contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos.
Alega o suplicante na inicial que foi diagnosticado com Glaucoma primário de ângulo aberto avançado em ambos os olhos (CID 10 H40), sendo necessário fazer uso da medicação Latanoprosteno (Vyzulta) e Cloridrato de Dorzolamida associado ao Maleato de Timolol (drusolol), por tempo indeterminado, conforme Laudo Médico anexo.
Que o suplicante procurou a Secretaria Municipal de Saúde, com intuito de receber os medicamentos, porém, não obteve êxito.
Que o suplicante não dispõe de condições financeiras para adquirir os medicamentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme Decisão de id. nº 88702631.
Em razão do IRDR 10 foi atribuído o rito da Lei 12.153/2009.
Citado, o promovido não contestou a ação.
Apenas peticionou nos autos (petição de id. nº 90846298), informando que os medicamentos seriam disponibilizados em 05/06/2024, o que não aconteceu.
Em razão do descumprimento da Decisão judicial foi feito o bloqueio online de valores para custear a aquisição dos medicamentos.
Na audiência de conciliação não houve acordo, conforme termo de id. nº 102776815.
Inicialmente é bom destacar que o fato de não ter havido contestação, por si só não se constitui em causa de procedência da ação, já que por se tratar de órgão público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam, mesmo no Juizado Especial.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DO MUNICÍPIO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TUTELADO INDISPONÍVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO OU OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO ELUCIDADA.
DANO MORAL E ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME. ...
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a existência de ação/omissão do ente público nos casos de responsabilidade civil. "Dispositivos relevantes citados: art. 345, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 02.08.2018.TJPR, Recurso Inominado n. 0004023-31.2021.8.16.0034, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 24.02.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000925-63.2021.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.03.2025).
Feito o esclarecimento supra, passo à análise do mérito da ação.
Pela documentação acostada à inicial, o promovente é portador de Glaucoma e necessita fazer uso dos medicamentos acima nominados, a fim de obter o controle da doença.
O laudo médico de Id. nº 82400746 atesta a necessidade do uso do medicamento pelo paciente acima referido, de forma contínua a fim de se obter o controle da doença.
O paciente não dispõe de condições econômicas para comprar os aludidos medicamentos, cabendo assim, ao Estado (Ente Público) fornecê-lo, haja vista a norma constitucional que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado[1].
A jurisprudência é toda neste norte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – OBRIGATORIEDADE - PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL.
ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988 - PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJPB - Proc-0800512-81.2020.8.15.0251 - Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Apelação Cível - 3ª Câmara Cível – Data do Julgamento 14/12/2020).
Mais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA COMINATÓRIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE NECESSITANDO DO USO DE MEDICAMENTOS REQUERIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - É dever dos entes públicos assegurar o necessário tratamento de saúde aos necessitados, conforme enunciado no art. 196, da Constituição Federal. - É de se manter a decisão que assegurou o fornecimento de medicamentos necessários a uma melhor qualidade de vida à paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo II e Tromboflebite, considerando ser dever dos entes públicos assegurar o necessário tratamento de saúde aos necessitados, conforme enunciado no art. 196, da Constituição Federal. (TJPB – Proc-0800172-05.2019.8.15.0371 - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Remessa Necessária Cível - 4ª Câmara Cível – Data do Julgamento em 15/09/2020).
No caso vertente, conforme explicitado acima, o paciente é portador de doença gravíssima e necessita dos medicamentos supra referidos e não possui condições financeiras, devendo, portanto, o órgão público custear o tratamento.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 196 da CF c/c art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência de Id. nº 88702631 para determinar ao Município de Bayeux-PB que adote providências necessárias para custear a aquisição do(s) medicamento(s) Latanoprosteno (Vyzulta) e Cloridrato de Dorzolamida associado ao Maleato de Timolol (drusolol), nas quantidades indicadas pelo médico, conforme requerido na exordial, enquanto durar o tratamento, sob pena de sequestro da quantia suficiente para realização do tratamento, além das demais medidas cabíveis na espécie.
Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 21 de março de 2025 Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 196 da CF – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. -
22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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17/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:59
Juntada de Alvará
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14/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:28
Juntada de Alvará
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30/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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02/09/2024 15:13
Outras Decisões
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27/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/07/2024 01:23.
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BAYEUX em 19/07/2024 08:37.
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17/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE BAYEUX-PB em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 11:36
Declarada incompetência
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26/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 15:49
Declarada incompetência
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07/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*25-72 (REQUERENTE).
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20/11/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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