TJPB - 0805594-20.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 19:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805594-20.2025.8.15.0251 AUTOR: JOSE GUALBERTO LOPES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de inexistência de débito ajuizada por JOSE GUALBERTO LOPES em face do BANCO BRADESCO, todos qualificados na inicial, visando o cumprimento do julgado da ação coletiva n. 0000032-79.1996.8.15.0251 em favor dos mencionados sindicalizados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente a ação postula ressarcimento de valores descontados de conta bancária da parte autora, denominados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Porém, verifico, após minuciosa consulta ao PJE, que a presente ação repete pedido já atendido nos autos n. 0809994-48.2023.8.15.0251, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Misto de Patos/PB, com sentença de procedência lançada aos autos e já pagos os valores da condenação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, trata de questões prejudiciais de mérito.
O art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma legal estabelece que ocorre a existência de litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º), ou seja, quando há duas ações iguais, disciplinando que iguais são as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º), utilizando como critério para separar a litispendência da coisa julgada da seguinte maneira: “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso” (§ 3º).
Os processos acima tramitaram com mesmas partes, pedido e causa de pedir, bem assim sua decisão final resta transitada em julgado.
Portanto, há tríplice identidade: de partes, pedido e causa de pedir.
Logo, configura-se coisa julgada, nos termos do art. 337, §3°, do CPC, a exigir a extinção sem resolução de mérito.
Ressalte-se, ainda, que o texto legal utiliza, no art. 485, V, a expressão “quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, de modo que não resta dúvida que tais institutos podem ser conhecidos de ofício, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública.
Sobre a questão, transcrevo trecho decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO TAXA SELIC E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITISPENDÊNCIA.
OMISSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 4.
A litispendência e a coisa julgada constituem questões de ordem pública que podem ser alegadas, nas instâncias ordinárias, a qualquer tempo, podendo ser inclusive reconhecidas ex officio.
Precedentes. [...] (REsp 1111976/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009). É importante consignar que diversos advogados têm distribuído centenas de processos contra o instituições financeiras nesta Comarca, inúmeras com o mesmo polo ativo, com pedidos idênticos e fundados nas mesmas premissas de fato e de direito (causa de pedir), sem ter a menor precaução em reunir os pedidos em uma única ação e, pior, em duplicidade a ações com mérito julgado, o que afrontando intencionalmente a coisa julgada material e, a reboque, a própria eficiência do serviço judicial, comprometendo a prestação jurisdicional célere àqueles que se socorrem do Judiciário para albergar seus direitos.
Pondere-se também que os requerentes formulam suas pretensões sob o pálio da justiça gratuita, que, ao passo que o dispensa de recolher a taxa judiciária pela prestação do serviço público, o exonera dos efeitos pecuniários decorrentes da sucumbência, privando o réu de eventual ressarcimento com despesas processuais antecipadas, por exemplo.
O ajuizamento de ação judicial é direito constitucionalmente assegurado no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República), que, todavia, não pode ser exercido de maneira inadvertida, desviando a jurisdição de seu natural objetivo.
A estratégia processual adotada pelo patrono do autor evidencia o exercício do direito de ação de modo abusivo e temerário e com fundados indícios de advocacia predatória.
Por tais razões, cabível a condenação do(a) requerente por litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 80 do CPC, dispõe que: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Na hipótese em apreço, o(a) demandante propôs causa idêntica a outra já previamente julgada, evidentemente contra a norma processual, o que tem tomado tempo de análise do Juízo sobre causas importantes, a exemplo de processos de urgência, como atinentes à saúde e a direitos indisponíveis.
Ante o exposto, reconheço de ofício a existência de COISA JULGADA e extingo o presente feito sem exame do mérito, o que faço com base no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao promovido, por ter dado causa à presente extinção.
Deve ficar suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Escoado o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 07:25
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 07:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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