TJPB - 0800180-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800180-68.2021.8.15.2001 [Auxílio-Alimentação] AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ação Civil Pública.
Auxílio-alimentação.
Natureza indenizatória.
Impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária.
Composição.
Apenas verbas remuneratórias.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada, através de advogado, apresentou demanda em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Alega, em resumo que, parcelas denominada Auxílio-Alimentação vem sendo paga de maneira habitual, o que geraria o direito à incorporação da verba em seus vencimentos, devendo integrar a base de cálculo para fins de terço de férias e 13º salário.
Diante disso, requer a procedência do pedido para condenar o promovido à integração de toda a remuneração, essencialmente o auxílio alimentação na base de cálculo do Terço Constitucional de Férias e Gratificação Natalina, bem como o pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Devidamente citado o Estado da Paraíba apresentou contestação argumentando que o auxílio-saúde e o alimentação possuem natureza indenizatória, e por tal razão não devem repercutir no pagamento do 13º salário, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada. É o relatório.
PASSO AO JULGAMENTO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO As verbas indenizatórias não compõe os proventos de aposentadoria do servidor.
Não possui relevância o fato de serem pagas de maneira permanente e indistinta, desde que representem uma compensação por um ônus específico assumido pelo trabalhador ou servidor público.
In casu, o auxílio-alimentação é expressamente catalogados como verbas indenizatórias no art. 26 da Lei Estadual 9.586/2001 (PCCR dos Servidores do Poder Judiciário), expressamente: Art. 26.
Constituem verbas indenizatórias: (...) III – auxílio-alimentação; IV – auxílio-saúde; O auxílio-alimentação compensa as despesas necessárias à alimentação do servidor, nos termos do art. 34 da referida lei: Art. 34.
O auxílio-alimentação será destinado aos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado, aos requisitados e aos comissionados, inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei e pela Lei Complementar n. 58, de 30 de dezembro de 2003, para indenizar despesas com alimentação.
Saliente-se que até mesmo para fins previdenciários as referidas verbas, atualmente, têm sido tratadas como indenizatórias e excluídas da incidência da contribuição previdenciária: Lei Estadual 7.517/03, com redação dada pela Lei Estadual 9.939/12.
Art. 13. (...) § 3º.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) IV – o auxílio-alimentação; (...) XII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; O Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou materia análoga se pronunciando com o seguinte entendimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
NÃO INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO CORRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verificando-se que o pedido e a respectiva fundamentação se encontram perfeitamente delineados a partir da construção fática que, além de ser simples, restou clara na exposição da exordial, não há que se falar em vício que torne inepta a petição inicial apresentada pela autora. - As verbas indenizatórias não compõem o conceito de remuneração do servidor, razão pela qual não serão incluídas no cálculo do décimo terceiro salário. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00118059120148150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 14-03-2017) Assim, não se pode conferir natureza meneratória a uma vezba que por disposição expressa de lei possui natureza indenizatória, impondo-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 85, § 8.º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de nova conclusão.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:14
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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26/11/2024 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/09/2024 20:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:09
Juntada de Petição de cota
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14/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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02/02/2023 22:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2021 04:19
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 07:46
Conclusos para despacho
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05/01/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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