TJPB - 0803057-51.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso ordinário
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14/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
0803057-51.2025.8.15.0251 AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, qualificada nestes autos, ajuizou o presente em desfavor do Município de Patos/PB pelos fatos e fundamentos constantes na exordial, trazendo aos autos ilações acerca da licitação e do contrato administrativo, bem como sobre os critérios para a realização de eventos e a contratação de artistas.
No Mérito, pugna pela anulação de contratos firmados para fins de realização de evento junino da cidade de Patos.
Ministério Público interveio no feito.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Fundamentação.
Como se verifica dos autos, a petição inicial se insurge contra realização de evento junino da cidade de Patos, evento este já realizado, sendo fato público e notório.
Ademais, observa-se que o autor não apresentou qualquer elemento concreto capaz de informar irregularidade nos contratos, quais cláusulas estariam nulas.
Em verdade, tem-se apenas ilações de possíveis irregularidades, cuja existência, em que pese a longa petição inicial, não fora apontada em nenhum momento.
Ademais, o autor dispõe de inúmeros meios para fins de iniciar investigação acerca de possíveis irregularidades ou fraudes quanto ao uso de verbas públicas, a começar por solicitação de informações diretamente ao ente, provocação do Ministério Público, autoridade policial, não se prestando a Ação popular para fins investigatórios.
Assim, ao meu sentir, com a realização do evento e exaurimento do objeto dos contratos, a perda superveniente do objeto, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”1.
Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual.
Feito isento de custas e Honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, nada sendo requerido em 15 dias.
Havendo apelação ou recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dia e remeta-se ao TJPB.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Patos, 11 de agosto de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:27
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:33
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra manda a quem este for entregue, que em cumprimento a este, Impugne-se em 5 dias Patos - PB, 26 de maio de 2025 José Edson Fernandes de Sousa Técnico Judiciário -
26/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803057-51.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Impugne-se em 5 dias.
Após, vistas ao MP e concluso para sentença.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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