TJPB - 0849837-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849837-08.2023.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Cartório Primeiro Tabelionato Registro Imobiliário Zona Sul APELADO: Hilda Madruga Furtado e Outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E INCLUSÃO DE NOVO RÉU APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO TÁCITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RETIFICAÇÃO REGISTRAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de adjudicação compulsória c/c retificação de registro imobiliário, proposta com fundamento na existência de erro material no registro do imóvel adquirido pela parte autora, tendo em vista a indevida qualificação do bem como terreno foreiro.
Após emenda à inicial, a parte autora excluiu o pedido de adjudicação compulsória e incluiu no polo passivo o Tabelião Walter Ulysses de Carvalho.
O juízo de origem acolheu o pedido de retificação, o que motivou o inconformismo do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a modificação do pedido e a alteração do polo passivo após a contestação, à luz do art. 329, II, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de citação formal do novo réu compromete a validade da sentença; (iii) verificar se houve decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC; (iv) analisar a legitimidade passiva do titular da serventia extrajudicial em ação de retificação de registro imobiliário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alteração do pedido e do polo passivo, embora realizada após a contestação, é válida por ter havido consentimento tácito e inequívoco da parte ré, que não se opôs à pretensão autoral, nos termos do art. 329, II, do CPC, interpretado à luz dos princípios da cooperação, primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas. 4.
O comparecimento espontâneo do Tabelião Walter Ulysses de Carvalho, representado por procurador regularmente constituído, supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando a alegada nulidade processual. 5.
Não se configura “decisão surpresa”, pois a petição de aditamento foi regularmente protocolada, estando acessível à parte ré, que teve ampla oportunidade de manifestação, e os fundamentos da sentença já constavam da petição inicial, não havendo inovação jurídica imprevista. 6.
O titular da serventia extrajudicial possui legitimidade passiva em ações que envolvem responsabilidade por atos notariais e registrais, conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/1994 e a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade pessoal do oficial pelos danos decorrentes de sua atuação. 7.
A documentação constante dos autos comprova a inexistência de vínculo do imóvel com entidades detentoras de domínio direto, legitimando a retificação registral, conforme autoriza o art. 213 da Lei nº 6.015/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração do pedido e do polo passivo após a contestação é válida quando há anuência tácita da parte adversa, ausente prejuízo e assegurado o contraditório. 2.
O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3.
Não há decisão surpresa quando a parte teve ciência da emenda à petição inicial e oportunidade de se manifestar. 4.
O titular da serventia extrajudicial possui legitimidade passiva para responder por retificação de registro decorrente de erro material. 5.
A retificação de registro imobiliário é admissível quando comprovado erro material e inexistência de oposição ou prejuízo a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 188, 213, 239, §1º, e 329, II; Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 6.015/1973, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.526.266/CE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.08.2015, DJe 01.09.2015; TJSC, Apelação nº 5001153-95.2021.8.24.0068, Rel.
Des.ª Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 09.04.2024; TJPB, AC nº 0818635-57.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Cartório Carlos Ulysses – 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da ação de adjudicação compulsória cumulada com retificação de registro imobiliário, ajuizada por Lutércio Flávio Resende de Luna, Claire de Britto Leite e Hilda Madruga Furtado, que julgou procedente o pedido de retificação do registro imobiliário, para reconhecer a natureza de terreno próprio ao imóvel descrito na matrícula n.º 8.877.
Aduzem os apelantes que o juízo de origem acolheu a emenda à petição inicial que modificou o pedido e alterou o polo passivo da demanda, sem que houvesse o prévio consentimento dos réus originários, contrariando o disposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como proferiu sentença condenatória contra parte não citada, o que configura nulidade insanável, nos termos do art. 239 do mesmo diploma legal.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça reside em definir o acerto da sentença de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos de Adjudicação Compulsória c/c Retificação de Registro Imobiliário, em face do 1º Registro de Imóveis e Notas da Capital, Zona Norte - Cartório Carlos Ulysses, alegando a parte autora, que em 18/11/2022 deu início ao negócio jurídico, ao comprar o imóvel descrito na exordial, e que no momento de proceder com o registro do imóvel foi surpreendido com a informação de que o terreno é foreiro e que para proceder com o registro, seria necessário regularizar o aforamento.
O feito tomou seu trâmite regular, sobrevindo a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou procedente o pleito. É contra essa decisão que se insurgiu o recorrente.
Alega o apelante que a modificação do pedido (exclusão da adjudicação compulsória) e a alteração do polo passivo para incluir o Tabelião Walter Ulysses de Carvalho foram promovidas após a contestação, sem consentimento expresso, em afronta ao art. 329 do CPC.
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 329, II, do CPC: "Art. 329.
O autor poderá: (...) II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias." Contudo, no caso concreto, o consentimento do réu foi amplamente evidenciado nos autos, por meio das manifestações constantes da contestação apresentada pela serventia extrajudicial, na qual se afirma, de forma expressa, que “não se opõe à pretensão autoral”, manifestando anuência à retificação registral ora pleiteada.
Ainda que se pretenda exigir o “consentimento expresso” para fins do art. 329, II, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a ausência de prejuízo, associada à ciência inequívoca do réu e sua não oposição, afasta a nulidade, especialmente diante da consagração do princípio da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, nos artigos 4º e 6º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Acresça-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, expresso no artigo 188 do CPC: “Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” Dessa forma, a alteração do pedido e do polo passivo foi válida, legítima e eficaz, não havendo violação ao contraditório nem prejuízo processual que justifique a decretação de nulidade da sentença.
Afirma o apelante, ainda, que a sentença seria nula por ter condenado o Tabelião Walter Ulysses de Carvalho, sem que este tenha sido formalmente citado, afrontando o disposto no art. 239 do CPC, que assim dispõe: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. §2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.” No entanto, tal argumento não encontra respaldo nos fatos processuais.
Conforme evidenciado pelas procurações constantes dos autos, o mesmo procurador que representava o Cartório Carlos Ulysses continuou atuando em nome do tabelião Walter Ulysses de Carvalho, o que caracteriza comparecimento espontâneo, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
O Tabelião, por meio de seu patrono, participou dos atos processuais relevantes, apresentando defesa técnica, juntando documentos, manifestando-se em sede de petição e participando ativamente da lide.
Tal atuação supre qualquer alegada nulidade por ausência de citação formal.
Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de citação.
A apelante sustenta, outrossim, que a sentença teria incorrido em “decisão surpresa”, ao acolher a modificação do pedido e do polo passivo sem oportunizar manifestação específica sobre a petição de aditamento, em violação ao art. 10 do CPC, que dispõe: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Não há, no entanto, violação ao referido dispositivo.
A petição de aditamento (ID 102440419) foi regularmente protocolada nos autos, estando disponível às partes.
Além disso, o fundamento jurídico da sentença – qual seja, a existência de erro material no registro – foi amplamente debatido desde a petição inicial, não havendo qualquer inovação fática ou jurídica imprevista ou imprevisível.
De resto, repita-se, a parte ré não apresentou qualquer resistência à pretensão autoral, tampouco impugnou o aditamento à época de sua realização.
Portanto, não se configura a vedada “decisão surpresa”, mas sim exercício regular da função jurisdicional, conforme autorizam os princípios da razoabilidade, da efetividade e da economia processual.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante igualmente não prospera.
Nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/1994: “Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que eles e seus prepostos, nessa qualidade, causarem a terceiros, por dolo ou culpa.” Ainda que os cartórios extrajudiciais não possuam personalidade jurídica própria, são unidades administrativas despersonalizadas, a responsabilidade pelos atos praticados em sua atividade recai diretamente sobre o titular da serventia. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “...os tabelionatos são desprovidos de personalidade jurídica, pois são instituições administrativas, entes sem personalidade e desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não se caracterizam como empresa ou entidade, sendo pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões” (STJ.
AgRg no REsp 1.526.266/CE, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 25/08/2015, DJe 01/09/2015).
Portanto, não há nulidade ou ilegitimidade na formação do polo passivo da demanda, tampouco irregularidade processual na forma como a emenda à petição inicial foi recebida e processada pelo juízo singular.
Superadas as preliminares, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de retificação do registro de imóvel, excluindo a natureza de terreno foreiro, diante da robusta documentação apresentada pela parte autora e da inexistência de resistência do cartório demandado.
A prova documental é clara quanto à inexistência de vínculo do imóvel com instituições detentoras de domínio direto, como a Arquidiocese da Paraíba ou a Santa Casa de Misericórdia, que inclusive emitiram certidões nesse sentido.
Tal procedimento encontra amparo no art. 213 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que autoriza a retificação de registro quando verificado erro material ou discordância entre os dados e a realidade fática.
Ademais, a jurisprudência superior é pacífica no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES .
ARGUIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO .
ARGUMENTOS ARGUIDOS EM APELAÇÃO PELA PARTE QUE, SE AVENTADOS ANTES DA SENTENÇA, NÃO ALTERARIAM O CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES QUE, AINDA QUE SUBDIVIDIDO EM TRÊS PONTOS, CONSUBSTANCIAM-SE NA ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ATINENTES À MATRÍCULA DO BEM OBJETO DA DEMANDA .
MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO.
AVENTADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TESE RECHAÇADA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO POSSIBILITAR A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A ÁREA DA PROPRIEDADE, QUANDO EVIDENCIADO O EQUÍVOCO NO REGISTRO .
MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA A CONCRETIZAR A ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5001153-95.2021.8 .24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024) . (TJ-SC - Apelação: 5001153-95.2021.8.24 .0068, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 09/04/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Não destoa deste entendimento a jurisprudência do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO .
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 213 DA LEI Nº 6 .015/73.
REGISTRO QUE NÃO EXPRIME A REAL DIMENSÃO DO IMÓVEL.
RECUSA DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PROCEDER À RETIFICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE AQUIESCÊNCIA DOS CONFINANTES LATERAIS .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DO CONFINANTE DOS FUNDOS AQUI PROMOVIDO.
REGISTRO QUE DEVE EXPRESSAR AS DIMENSÕES FÍSICAS DO IMÓVEL.
DIVERGÊNCIA MÍNIMA QUE FORA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA POR ÓRGÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
PROVIMENTO DO APELO.
A Lei dos Registros Publicos possibilita a retificação do registro imobiliário quando este não exprimir a verdade, por meio de processo próprio (artigo 212, da Lei nº 6.015/73).
A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro . (TJ-PB - AC: 08186355720168152001, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Assim, correta a sentença que, diante da veracidade documental, da anuência tácita do cartório e da inexistência de qualquer controvérsia substancial, determinou a retificação do registro, promovendo adequação jurídica e fática do assento cartorial.
Em razão de tais considerações tecidas acima, nego provimento ao apelo, mantendo os termos da decisão recorrida. É como voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
28/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2025 11:16
Conhecido o recurso de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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