TJPB - 0807910-40.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0807910-40.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Custas aguardando pagamento. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 27 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:32
Determinada diligência
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27/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0807910-40.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Exequente: GENIVAL CORDEIRO FEITOSA Executado: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba).
GUIA ID 121313462 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
21/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:15
Juntada de cálculos
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20/08/2025 19:03
Determinada diligência
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20/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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20/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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