TJPB - 0826740-96.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826740-96.2022.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços, Pagamento, Espécies de Contratos] AUTOR: IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA REU: CIBELE OLIVEIRA BATISTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15(quinze) dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta (id 114721710 - Apelação).
Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0826740-96.2022.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Pagamento, Espécies de Contratos] AUTOR: IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA REU: CIBELE OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, pela parte promovida, em razão de supostas omissões detectadas na sentença de ID 103210853.
Alega a parte embargante a existência de omissão na sentença, visto que não se foi falado acerca da inversão do ônus da prova em desfavor da parte autora, declaradas ilegais e abusivas as cláusulas penais utilizadas pela parte autora contra a EMBARGANTE, afastando-se, por conseguinte, as multas contratuais e indenizações correlatas.
Por fim, em sede de RECONVENÇÃO, seja a parte autora condenada a pagar em favor da EMBARGANTE indenização por danos morais e danos materiais.
Manifestação da parte autora, ID 106917851.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Alega a parte embargante a existência de omissão na sentença, visto que não se foi falado acerca da inversão do ônus da prova em desfavor da parte autora, declaradas ilegais e abusivas as cláusulas penais utilizadas pela parte autora contra a EMBARGANTE, afastando-se, por conseguinte, as multas contratuais e indenizações correlatas.
Por fim, em sede de RECONVENÇÃO, seja a parte autora condenada a pagar em favor da EMBARGANTE indenização por danos morais e danos materiais.
Observando-se a sentença vergastada, percebe-se que assiste razão, em parte, a embargante, pois o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a reconvenção não foram julgados.
Inicialmente, a Reconvenção requer o pagamento dos valores pagos pela promovente a título de mensalidades, bem como os danos morais sofridos.
Pois bem. É sabido que tendo a aluna atrasado com as mensalidades e, assim, dando cabimento ao cancelamento do curso após o início das aulas, não há que se falar em reembolso, devendo suportar os ônus decorrentes dessa quebra contratual, visto que o serviço foi prestado.Até porque, além da reserva da vaga, o valor da mensalidade não engloba apenas a efetiva prestação do serviço, mas também todo o custo administrativo, que é contabilizado desde o ato da matrícula.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - MENSALIDADES EM ABERTO - PAGAMENTO DEVIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - A procedência do pedido inicial na Ação de Cobrança de mensalidades de instituição de ensino é medida que se impõe quando provada a existência da dívida relativa à prestação dos serviços educacionais, a ausência de pedido formal de cancelamento do contrato pelo Consumidor e a inexistência de quitação do débito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51303016920228130024 1.0000 .24.195861-0/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Neste ínterim, o pedido de inversão do ônus da prova não é medida genérica a ser deferida apenas pelo fato de existir uma relação consumidor/fornecedor.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC.
A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro.
Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Fato não existentes nos autos, tendo em vista que a parte executada teve acesso ao contrato no momento da assinatura, não havendo sido cobrado nada além do devido, conforme consta no documento de ID 64730745.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para acrescentar a análise do pedido de reconvenção: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E A RECONVENÇÃO, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (art. 487, I, do CPC), reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$18.925,41 (dezoito mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial do referido diploma legal, no que for cabível.
Ademais, mantenho os demais termos da sentença inalterados por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar qualquer outra dúvida, omissão, ou contradição a serem sanadas na decisão guerreada.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grander/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
22/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:30
Decorrido prazo de IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 08:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/05/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:33
Juntada de Informações
-
17/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2023 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/04/2023 09:23
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:32
Juntada de Informações
-
13/01/2023 12:31
Juntada de Informações
-
13/01/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/01/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/01/2023 12:28
Recebidos os autos.
-
13/01/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 21:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-58 (AUTOR).
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14/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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