TJPB - 0803645-12.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803645-12.2024.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARIA OZANETE ARAUJO SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
O acórdão prolatado pelo STJ quando da afetação dos recursos especiais que resultaram no Tema Repetitivo n. 1.300 foi assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Observe-se que a questão pendente de resolução pelo STJ é “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Sendo assim, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao NUGEP, para fins de cumprimento da determinação de sobrestamento da lide, até posterior deliberação ou trânsito em julgado do recurso paradigma.
Intimem-se.
Cumpra-se João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
20/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2024 06:09
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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