TJPB - 0809449-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo de SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo de SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809449-81.2025.8.15.0000 RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: SANTANDERPREVI – Sociedade de Previdência Privada (Adv.
Marco Antonio Bevilaqua – OAB/SP 139.333) AGRAVADO: Francisco de Assis Silva (Adv.
Severino Tavares da Silva Filho – OAB/PB 8.098) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS.
DECISÃO ANULADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SANTANDERPREVI – Sociedade de Previdência Privada contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0007270-44.2013.8.15.2001, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor atualizado do débito.
A parte agravante sustenta que os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo judicial, em razão da: (i) incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória; (ii) adoção de índice indevido na atualização dos honorários advocatícios; e (iii) existência de incongruência entre os valores constantes nos anexos e no quadro-resumo da planilha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória fixada no título executivo; (ii) apurar se houve erro na metodologia de atualização dos honorários advocatícios; e (iii) verificar eventual incongruência entre os valores apresentados na planilha de cálculos da contadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza coercitiva e não admite a incidência de juros moratórios, sob pena de configurar dupla penalização (bis in idem), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A planilha de cálculos homologada apresenta, ainda que de forma implícita, estrutura de cálculo que resulta na aplicação de juros sobre a multa cominatória, sendo esse vício suficiente para comprometer a validade da conta judicial.
A anulação da decisão homologatória é medida necessária para assegurar observância estrita aos limites do título executivo judicial, especialmente quanto à verba sancionatória.
As demais alegações relativas à metodologia de atualização de honorários e à eventual incongruência entre valores carecem de exame mais aprofundado, a ser realizado pelo juízo de origem, caso a impugnação aos novos cálculos venha a ser renovada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Não incidem juros moratórios sobre multa cominatória fixada judicialmente, sob pena de configurar bis in idem.
A presença de vícios na planilha de cálculos que contrariem os limites do título executivo judicial impõe a anulação da homologação respectiva.
Alegações de erro em índice de correção e incongruência de valores devem ser apreciadas pelo juízo de origem, no âmbito da impugnação à nova conta. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.470.688/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.05.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTANDERPREVI – Sociedade de Previdência Privada contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0007270-44.2013.8.15.2001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor atualizado do débito.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida homologou cálculos que extrapolam os limites do título executivo judicial, ao admitir: (i) a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória; (ii) a atualização de honorários mediante índice indevido; e (iii) divergência interna entre os valores apresentados nos anexos e no quadro-resumo da planilha da contadoria.
Requereu o provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão, com anulação dos cálculos homologados e determinação de nova conta, conforme os parâmetros fixados no título.
Fez pedido liminar.
DECIDO.
O documento ID 104632619, que embasa a decisão agravada, indica expressamente, no quadro-resumo da planilha da contadoria judicial, a aplicação de juros sobre a multa cominatória.
Embora conste a expressão “juros: 0,00%”, o campo está preenchido, indicando que os cálculos consideraram a estrutura de incidência de juros moratórios, inclusive pela aplicação de fórmula composta que resulta em variação superior à inflação acumulada no período.
Independentemente da taxa adotada, é certo que a multa cominatória tem natureza coercitiva e, por isso, não comporta a incidência de juros moratórios, sob pena de violação à sua finalidade sancionatória e à vedação de dupla penalização.
Tal entendimento é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. 2.
No presente caso, da análise dos autos, constata-se deficiência na argumentação exposta no Recurso Especial, uma vez que a agravante não explicitou de que maneira os dispositivos legais apontados foram afrontados.
O Recurso Especial é reclamo de natureza vinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a indicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração, objetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.470.688; Proc. 2023/0359956-1; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/05/2024) Tais vícios comprometem a validade da conta homologada, impondo-se sua anulação.
Diante disso, não se mostra possível a homologação dos cálculos na forma apresentada.
Impõe-se, pois, a anulação da decisão agravada, para que outra conta seja elaborada, observando-se a exclusão da incidência de juros sobre a multa cominatória.
As demais alegações recursais (quanto à metodologia aplicada à atualização de honorários e suposta incongruência entre os anexos) demandam reexame mais aprofundado, a ser promovido no juízo de origem, no âmbito da impugnação à conta, caso renovada.
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) anular a decisão agravada que homologou os cálculos constantes do ID 104632619; e (ii) determinar a elaboração de nova conta pela contadoria judicial, com apuração do valor da multa cominatória considerando exclusivamente a correção monetária, vedada a incidência de quaisquer juros moratórios sobre essa verba.
Pleito liminar prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA Relatora -
22/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:28
Liminar Prejudicada
-
21/05/2025 14:28
Provimento por decisão monocrática
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/05/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000922-08.2013.8.15.1161
Maria do Socorro dos Santos Martins
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 07:20
Processo nº 0800867-32.2025.8.15.0311
Rita Torquato de Araujo
Prefeitura
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 23:43
Processo nº 0839567-71.2024.8.15.0001
Delegacia de Repressao ao Crime Organiza...
Joilma Almeida de Araujo da Silva
Advogado: Adelk Dantas Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 12:47
Processo nº 0839567-71.2024.8.15.0001
Joilma Almeida de Araujo da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Adelk Dantas Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 09:17
Processo nº 0809885-40.2025.8.15.0000
Fundo Municipal de Saude de Campina Gran...
Luiz Miguel Menezes de Oliveira
Advogado: Hannelise Silva Garcia da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 20:11