TJPB - 0806546-83.2023.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806546-83.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc. É cediço que a jurisprudência pátria permite o deferimento da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que demonstrada a precariedade de sua situação financeira.
Neste sentido foi editada a Súmula 481 do STJ.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) guia para pagamento do preparo.
Guarabira, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
13/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:57
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 16:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806546-83.2023.8.15.0181 [Arras ou Sinal] AUTOR: FRANCICLAUDIO DE MEIRELES SILVEIRA REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Franciclaudio de Meireles Silveira, já qualificado, através de causídico legalmente habilitado, intentou Embargos de Declaração alegando, em síntese, o seguinte: “Este douto juízo prolatou sentença ao julgar os embargos de declaração opostos (id 92376617), acolhendo-os parcialmente, rejeitando o pleito de correção quanto a restituição do valor de R$ 15.800,44 e acolhendo o pedido de alteração da data de início da correção monetária.
Ocorre que faz necessário a apresentação destes embargos de declaração, vez que não foi analisado o documento id 92376620, que demonstra o valor total pago no contrato 694 (cujo pedido de rescisão foi julgado procedente).
Em que pese ter decretado a rescisão dos contratos indicados na inicial, determinou a devolução apenas dos valores referentes ao contrato nº 693, por ter o extrato de pagamento nos autos (id. 79460726), nada se referindo aos valores pagos na vigência do contrato nº 694, mesmo não tendo a parte promovida em momento algum contestado a afirmação contida na inicial da realização dos referidos pagamentos, sendo esta a omissão contida na sentença.” Instado a se pronunciar, o embargado defende que não há erros a serem sanados e, portanto, os Embargos devem ser desprovidos.
Breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a correção do julgado.
No caso dos autos, tenho pelo acolhimento dos embargos.
Vejamos.
Em melhor análise dos autos, tenho que, havendo a rescisão contratual, é medida cogente a determinação de devolução de todos os valores que foram pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Não obstante o autor não ter apresentado junto com a inicial o extrato de pagamentos do Contrato 694, em sua contestação o promovido não se insurgiu quanto aos valores que se alegou o pagamento.
Vê-se que o autor noticiou o pagamento de R$ 34.857,68, referente aos dois lotes, enquanto o réu nada impugnou em relação a isto.
Assim, cabendo ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, não o fazendo, é cediço que serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Somado a isto, tem-se que quando da interposição dos Embargos de Declaração Id 92376617, o autor apresentou o extrato demonstrando o pagamento de R$ 15.800,44.
Assim, impõe-se a determinação de devolução de todos os valores comprovadamente pagos.
Pelos motivos acima expostos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão do julgado para determinar que também sejam devolvidos ao autor os valores pagos referentes ao Contrato n.º 694.
Assim, quanto à determinação de devolução integral, faço constar que deverá ser devolvido o valor total de R$ 34.857,68, sendo R$ 19.057,24 referente ao Contrato n.º 693 e R$ 15.800,44 referente ao Contrato n.º 694; mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 20:24
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/08/2024 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MOHAUS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/04/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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30/04/2024 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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15/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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