TJPB - 0827691-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALCIMAR ANDRADE BARCELOS - CPF: *85.***.*46-00 (AUTOR)
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18/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de NAREZZE GOMES ALVES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0827691-02.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do imóvel objeto da demanda Acontece, porém, que este está localizado em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente - forum Regional de Mangabeira, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Juíza de Direito -
23/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 11:57
Declarada incompetência
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19/05/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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