TJPB - 0802068-33.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 02:08 Decorrido prazo de PRISCILA DE ALMEIDA CASTRO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:29 Publicado Expediente em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0802068-33.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] Valor da causa: R$ 50.000,00 DESPACHO Vistos e etc.
 
 Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
 
 No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
 
 No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
 
 Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
 
 Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
 
 A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Conde/PB, data e assinatura digitais.
 
 Juíza de Direito
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                                            22/05/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 19:25 Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA CASTRO em 18/03/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:10 Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA CASTRO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 13:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/01/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 11:05 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA DE ALMEIDA CASTRO (*36.***.*30-09). 
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                                            20/01/2025 11:05 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            20/01/2025 11:05 Determinada diligência 
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                                            20/01/2025 11:05 Declarada incompetência 
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                                            18/01/2025 12:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/01/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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