TJPB - 0801577-96.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801577-96.2024.8.15.0631 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de suas razões finais.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801577-96.2024.8.15.0631 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o Acórdão proferido pelo TJPB no id. 114756824, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem as provas que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANA CORDEIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANA CORDEIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0801577-96.2024.8.15.0631 APELANTE: MARIANA CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742, THAMIRIS LIMA SILVA - PB33505 APELADO: BANCO C6 S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Mariana Cordeiro da Silva contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Banco C6 S/A, em ação de busca e apreensão de veículo.
A decisão judicial foi proferida após revelia da ré, sendo fundamentada, em síntese, na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com base no art. 344 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou procedente o pedido com base exclusivamente na revelia da parte ré, sem fundamentação individualizada e adequada, é nula por violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida não atende aos requisitos dos arts. 489, § 1º, III, e 492, parágrafo único, do CPC/2015, por utilizar fundamentação genérica que poderia ser aplicada a qualquer outra causa análoga, sem apreciação específica dos elementos probatórios constantes dos autos. 4.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988, é condição de validade do ato jurisdicional e instrumento de viabilização do contraditório, da ampla defesa e do controle jurisdicional pelas instâncias superiores. 5.
A decisão impugnada limita-se a invocar a revelia da parte requerida como justificativa para a procedência do pedido, sem demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a busca e apreensão, especialmente quanto à constituição válida em mora. 6.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais, a ausência de fundamentação autônoma e individualizada enseja a nulidade da decisão, independentemente da revelia da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Sentença declarada nula de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A sentença fundada unicamente na revelia, sem análise individualizada das provas e dos elementos do caso concreto, é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC e do art. 93, IX, da CF. 2.
A presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia não dispensa o magistrado de fundamentar adequadamente a sua convicção quanto à procedência do pedido. 3.
A nulidade por ausência de fundamentação pode ser reconhecida de ofício, resultando na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 355, II, 344, 371, 489, § 1º, III, e 492, parágrafo único; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada*: TJ-MG, AI 10000181355744001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 07.04.2019; TJ-RS, AC *00.***.*77-24, Rel.
Des.
Irineu Mariani, j. 30.01.2019.
Relatório Trata-se de recurso apelatório interposto por Mariana Cordeiro da Silva contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão interposta por Banco C6 S/A. em face da recorrente.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, e em consequência consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Inconformada, recorre a promovida, aduzindo a preliminar de que a sentença fora proferida durante a pendência do julgamento do agravo de instrumento.
No mérito, alega a abusividade das cláusulas de capitalização diária de juros; a descaracterização da mora; necessidade de devolução das taxas abusivas Afirma que “de acordo com o parágrafo único do art. 54-D do CDC, deve ser declarada ABUSIVA a cláusula de capitalização diária de juros e DESCARACTERIZADA A MORA, impondo a DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO A RÉ.” Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Decido.
Ressalto, de logo, que o exame do recurso apelatório está prejudicado, em face da manifesta nulidade da sentença.
Compulsando os autos e analisando a casuística em disceptação, frise-se que a apelação cível se encontra prejudicada, porquanto a decisão se afigura nula, haja vista que é totalmente desfundamentada.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco C6 S/A.
Ingressou com a presente ação de busca e apreensão, em face de Mariana Cordeiro da Silva, com o objetivo de busca e apreensão de veículo ONIX SEDAN PLUS LT 1.0 12V FLEX 4P MEC./GM – CHEVROLET.
Após a revelia da promovida, na sentença, o magistrado fundamentou a sua decisão de procedência da seguinte forma: “Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, deixando de apresentar contestação, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil.
No MÉRITO, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.344 do CPC/15).
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados – contrato e instrumento de notificação – não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, com o integral acolhimento da pretensão inicial.” Entendo que a sentença não apresenta uma fundamentação adequada ao caso em tela, até porque o magistrado deixou de expor os motivos claros do seu convencimento.
O magistrado a quo deveria se aprofundar mais no tema, explicitando os requisitos para a constituição em mora, além de fundamentar o seu convencimento de que realmente a promovida/apelante era devedora do banco.
Compulsando-se a sentença, a outro raciocínio não se chega senão o da nulidade, pois foi lançada sem a devida fundamentação e de forma genérica.
A meu ver, a ausência de uma fundamentação adequada ao caso, torna a decisão incerta, violando o disposto nos artigos 489, §1º, III e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que verbera: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “as partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.1 A necessidade de justificação das razões de decidir vai além de mera obrigação do magistrado, é direito do jurisdicionado, que, se não cumprido, compromete, sobremaneira, o exercício do direito a ampla defesa.
A importância é tanta que a Constituição Federal fez inserir, em seu art. 93, IX, tal previsão, vazada nos seguintes termos: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Sobre o tema, leciona Gilmar Ferreira Mendes que “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação.
Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX).
E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes.
A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.2 Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “a necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela qual, ante a inteligência do art. 93, IX, da Carta Maior, se revelam nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação autônoma”.3 Noutra oportunidade, aquela Corte registrou que: “A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do cidadão no Estado Democrático de Direito, tendo por objetivo, dentre outros, o exercício da ampla defesa e o seu controle por parte das instâncias superiores, consoante a abalizada lição de José Carlos Barbosa Moreira, citado por Lúcia Valle Figueiredo (in "Princípios Constitucionais do Processo", Revista Trimestral de Direito Público nº 01/1993, p. 118). 2.
Não atende o princípio da motivação das decisões judiciais a menção de que "não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela", desacompanhada das razões de fato analisadas pelo julgador, por impossibilitar a revisão da questão pelas instâncias superiores, a teor das Súmulas 07/STJ e 279/STF”4 Nesse sentido, confira-se o precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 489, § 1, II E III DO CPC/15 - NULIDADE DA DECISÃO.
A fundamentação da decisão deve refletir os motivos reais que a justificam, sendo vedada a utilização de conceitos genéricos que sirvam para embasar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º do CPC/15).
A inobservância de tal preceito enseja na nulidade do pronunciamento judicial (STF- HC nº 74.073-1/RJ). (TJ-MG - AI: 10000181355744001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF, E DOS ARTS. 10, 371 E 489, II, E § 1º, III E IV, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-24, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-24 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 30/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2019) Expostas estas considerações, reconheço e declaro, de ofício, a nulidade da decisão recorrida, por infração aos art. 93, IX, CF e art. 489, § 1º do CPC/15, daí porque determino o retorno dos autos à instância inferior, a fim de que o magistrado profira nova decisão de forma fundamentada e adequada ao caso.
Por fim, julgo prejudicado o recurso, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 667. 2Curso de Direito Constitucional.
Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gonet; Coelho, Inocêncio Mártires. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 614. 3STJ - HC 220.562/SP - Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveria ( Desembargadora convocada do TJ/PE) – T6 – j. 05/02/2013 - DJe 25/02/2013. 4 STJ - REsp 856.598/SP - Rel.
Min.
Eliana Calmon – T2 – j. 20/11/2008 - DJe 17/12/2008. -
22/05/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:26
Prejudicado o recurso
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14/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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