TJPB - 0801497-78.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/11/2025 09:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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25/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:20
Outras Decisões
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29/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:45
Desentranhado o documento
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29/07/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:18
Conclusos para decisão
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27/07/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Outras Decisões
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10/07/2025 00:00
Intimação
Abra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal). -
09/07/2025 06:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Abra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal). -
01/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:29
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801497-78.2024.8.15.0261 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Crime Tentado, Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALAN DE LIMA VIEIRA Advogado do(a) REU: ADRIANO TADEU DA SILVA - PB11320 DECISÃO Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA denuncia, ALAN DE LIMA VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso no crime tipificado no artigo art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal; e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 daquele Código.
Em síntese, narra que: “(...) no dia 23 de abril de 2024, na Rua João Pereira Lima, município de Piancó/PB, o acusado, com intenção de matar ou assumindo o risco, tentou ceifar a vida da vítima SEBASTIÃO RUFINO DE LIMA conhecido por “LOLA”, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico de Id. nº 92016888, bem como facilitou a corrupção de menor de idade, com ele praticando o crime.
Infere-se dos elementos colacionados aos presentes autos que, no dia e local acima citados, a vítima estava na sua residência, quando foi surpreendido com o acusado adentrando no local e efetuando disparos de arma contra si.
A vítima atingida correu para o interior da residência e o acusado retornou para a motocicleta, que estava sendo pilotada pelo adolescente JOÃO VITOR FERREIRA DO NASCIMENTO conhecido por “BUZINHO”, e evadiram-se do local.
Após a análise das imagens das câmeras de segurança, que captaram o momento em que os dois chegaram no local, a vítima e as testemunhas reconheceram o condutor da motocicleta como sendo o adolescente JOÃO VITOR “BUZINHO” e o executor dos disparos o acusado ALAN DE LIMA, bem como posteriormente fizeram o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, conforme termos de reconhecimentos acostados aos Ids. nº 89973015 – Págs. 01/06 e nº 92940592 – Págs. 04/07.
Com o aporte das informações, fora determinada a busca e apreensão na residência em que o acusado ALAN estava residindo.
Ao darem cumprimento ao mandado, os policiais encontraram em poder do acusado drogas, a camisa utilizada por ele no dia do crime e uma arma de fogo.
A arma de fogo foi submetida ao exame de confronto balístico com o projétil encontrado na residência da vítima, cujo laudo apontou que o projétil apreendido na residência da vítima no dia do atentado foi expelido pelo cano da arma encontrada em poder do acusado, conforme laudo de Id. nº 92016889.
As testemunhas ouvidas perante a autoridade policial, foram uníssonas quanto à autoria e materialidade delitiva.
O acusado, ouvido perante a autoridade policial, (Id. nº 89973015 – Pág. 18), negou a autoria delitiva. (...) ”.
Termo de Reconhecimento Fotográfico (id.92940592 - Pág. 4/8).
Laudo de Exame Técnico-Pericial de Confronto Balístico (id.92016889 - Pág. 01/12).
Laudo de Exame Técnico-Pericial de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo e Munições (id.92016890 - Pág. 01/09).
Decisão de recebimento da denúncia em 11/07/2024 (id.93490060).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id.97284955).
Após audiências de instrução e de continuação, as partes apresentaram alegações finais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, nos termos do art. 384, parágrafo único do CPP, para que o acusado também responda pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima M.
V.
C.
L. (Id.110218707).
Narra o aditamento que: “(...) Inicialmente, foi oferecida denúncia em face de Alan de Lima Vieira, apenas pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Id nº 93359261).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, este Órgão Ministerial se manifestou pelo aditamento da denúncia em razão das provas colhidas durante este ato processual.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou alegações finais (Id nº 107247585).
Decisão de Id nº 108909375 chamou o feito à ordem para intimar este Órgão Ministerial para apresentar o aditamento à denúncia, na forma do art. 384, do CPC.
Sucintamente, é o relatório.
Segue a argumentação do Parquet.
Analisando detidamente os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, restou evidente a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à petiz M.
V.
C.
L.
De acordo com a vítima Sebastião Rufino de Lima, o acusado efetuou entre cinco e seis disparos, sendo que dois deles atingiram a sua perna e um dos tiros quase atingiu a sua neta, M.
V.
C.
L., que se livrou do disparo em razão de ter sido empurrada pelo avô.
Além disso, relata ainda que era plenamente possível visualizar que, no momento do crime, haviam duas crianças na sala junto dele.
Destaque-se que a Sra.
Fabiana Honório de Carvalho Lima, que estava no local no momento do crime, quando ouvida em juízo, confirmou os fatos relatados pela vítima.
Por tais razões, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu Promotor de Justiça signatário, vem requerer o aditamento da denúncia, para incluir a imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima M.
V.
C.
L., ao denunciado ALAN DE LIMA VIEIRA. (...)”.
Intimada, a defesa não se manifestou.
Recebido o aditamento da denúncia (id.111459976), as partes foram intimadas a requerer nova produção de provas, contudo, ficaram inertes.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, na redação do art. 413 do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Na hipótese dos autos, quanto à materialidade dos crimes de homicídio tentado e corrupção de menores, entendo que se encontra demonstrada à vista Reconhecimento Fotográfico de Pessoa (id. 89973015, 89973015 e id. 92940592), Documentação Médica da Vítima (id. 92016888), Laudo de Exame Técnico-Pericial de Confronto Balístico (id. 92016889), Laudo de Exame Técnico-Pericial de Eficiência de Disparos em Armas de Fogo e Munições (id. 92016890), bem como pela prova oral produzida em audiência, especificamente a oitiva da vítima Sebastião Rufino de Lima e das testemunhas Fabiana Honório de Carvalho Lima, Helem Viviane Carvalho de Lima, Ketley Victória Carvalho Lima, Valdeberto Leite Soares Júnior, Carlos José de Sousa, Ed César Lacerda Loureiro, conforme termo de audiência (id. 100630677) e respectiva gravação disponível na plataforma PJe Mídias.
Por sua vez, no que respeita aos indícios de autoria delitiva, os depoimentos prestados em audiência convergem para apontar Alan de Lima Vieira como o autor material dos disparos na tentativa de homicídio contra Sebastião Rufino de Lima e sua neta, a criança M.
V.
C.
L, com João Victor Ferreira do Nascimento, conhecido por "Buzinho", adolecente que seria o condutor da motocicleta utilizada na ação criminosa.
A vítima Sebastião Rufino de Lima reconheceu visualmente ambos os indivíduos no momento do ataque e, logo após os, pelas tatuagens ostentadas pelos suspeitos, que se encontravam próximo à casa do ofendido.
As declarantes Fabiana Honório de Carvalho Lima, Helem Viviane Carvalho de Lima e Ketley Victória Carvalho Lima também corroboram a palavra da vítima e a identificação.
Com efeito, Ketley Victória Carvalho Lima e Helem Viviane Carvalho de Lima reconheceram os suspeitos através da visualização de um vídeo que registrou a dinâmica do crime, apontando Alan de Lima Vieira como autor dos disparos, sendo conduzido por João Victor Ferreira do Nascimento, conhecido por "Buzinho" numa motocicleta.
As testemunhas e vítimas também apontam que a criança M.
V.
C.
L, neta do ofendido Sebastião Rufino de Lima, estava com o avô no momento em que ele foi alvo dos disparos, efetuados, portanto, em direção a ambos.
Emergem, ainda, indícios de autoria delitiva do depoimento do Sargento Valdeberto Leite Soares Júnior, que encontrou Sebastião Rufino de Lima ferido.
Ele informou que, ao chegar ao local do crime, colheu o depoimento da vítima, o qual identificou seu genro como um dos autores dos disparos.
O Policial Civil Ed César Lacerda Loureiro também menciona a coleta de cápsulas deflagradas no local, que foram encaminhadas para confronto balístico, um procedimento padrão para comprovar o uso de arma de fogo.
A apreensão da camisa que Alan de Lima Vieira supostamente usava no dia do crime, conforme o depoimento da testemunha, também constitui um elemento material que o liga à cena do crime.
O réu nega as acusações que lhe foram impostas e diz nega ser a pessoa que aparece nas imagens das câmeras de segurança, no entanto, para a decisão de pronúncia, não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.
Ademais, como é cediço, a decisão de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto.
Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso, ou que haja influência no futuro veredicto dos jurados.
A propósito, convém o registro de que não se estar a aplicar o in dubio pro societate.
Atendo à hodierna discussão que vem sendo amadurecida no âmbito da mais atual e qualificada doutrina e nos nossos tribunais superiores, questiona-se a próprio sustentação - constitucional - do princípio do in dubio pro societate, sua compatibilidade com o Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, a sua incidência na fase da pronúncia.
Sobre o tema, o esclarecedor e didático trecho da decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 227328, em que o eminente Relator abordou acerca do princípio do in dubio pro societate.
Transcrevo: “O suposto “princípio in dubio pro societate”, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova.
Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia.
Diante, disso, afirma-se na doutrina que: “Ao se delimitar a análise da legitimidade do in dubio pro societate no espaço atual do direito brasileiro não há como sustentá-la por duas razões básicas: a primeira se dá pela absoluta ausência de previsão legal desse brocardo e, ainda, pela ausência de qualquer princípio ou regra orientadora que lhe confira suporte político-jurídico de modo a ensejar a sua aplicação; a segunda razão se dá em face da existência expressa da presunção de inocência no ordenamento constitucional brasileiro, conferindo, por meio de seu aspecto probatório, todo o suporte político jurídico do in dubio pro reo ao atribuir o ônus da prova à acusação, desonerando o réu dessa incumbência probatória”. (NOGUEIRA, Rafael Fecury.
Pronúncia: valoração da prova e limites à motivação.
Dissertação de Mestrado, Universidade de São Paulo, 2012. p. 215) Assim, ressalta-se que “com a adoção do in dubio pro societate, o Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos direitos fundamentais”. (DIAS, Paulo T.
F.
A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate.
EMais, 2018. p. 202)” A propósito, a própria 2ª Turma daquele Sodalício já ratificou a posição no julgamento do ARE 1.067.392, como lembrou o sobredito relator.
Pontuada tal observação, na hipótese dos autos, como antecipado, a ré deve ser pronunciado não porque se está admitindo, no caso concreto, o in dubio pro societate.
Com efeito, sob minha perspectiva, não há dúvidas acerca da existência de indícios de autoria delitiva em relação ao acusado em face do que se colheu durante a instrução criminal, especialmente levando-se em conta o que relataram as sobreditas depoentes na audiência realizada.
Por estas razões, deve o réu ser pronunciado.
Quanto à competência do Tribunal do Júri para julgar o crime de corrupção de menores, a Constituição Federal Brasileira atribui em seu artigo 5º, inciso XXXVIII a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e seus conexos.
Desse modo, o Código de Processo Penal, em seu artigo 74, § 1º, determina expressamente quais são os crimes dolosos contra a vida.
Desse modo, resta salientar que se um crime doloso contra a vida for praticado com conexão a outro crime que não é de competência do Tribunal do Júri, caberá ao Júri o julgamento tanto do crime doloso contra a vida, quanto do crime comum.
Em relação às qualificadoras, há, nos autos, indícios de que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, o que obsta a exclusão das circunstâncias apontadas peça delatória.
Registre-se que a inadmissão de qualificadora, no âmbito do presente juízo de admissibilidade, pressupõe a demonstração inequívoca de que está em desarmonia com o acervo probatório.
Neste sentido, trago o escólio do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “As qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.” (REsp. 612.402-AL, 5ª T., relator Gilson Dipp, 17.06.2004, v.u., DJ 02.08.2004, p. 546).
Desta forma, mantenho a (s) qualificadora (s) descritas na denúncia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ALAN DE LIMA VIEIRA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (duas vezes) em desfavor de Sebastião Rufino de Lima e da criança M.
V.
C.
L; bem como pela prática do crime encartado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma dos arts. 29 e 69 (concurso material), todos do Código Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316, parágrafo único, do CPP, prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa dias), mediante decisão fundamentada, de ofício.
Na espécie, a custódia cautelar deve ser mantida haja vista a presença do fumus comissi delicti e periculum libertartis, uma vez que não há alteração fática a justificar a revogação medida extrema, pelo que me acosto às razões já expendidas nas decisões anteriores.
A manutenção da prisão do réu faz-se necessária para garantia da ordem pública, uma vez que sua biografia criminal, a qual ostenta algumas internações quando adolescente, indica um comportamento de reiteração delitiva.
Por fim, deve ser pontuado que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porque o histórico criminal revelado nos autos da prisão em flagrante indicam que são insuficientes à garantia da ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva dos réu ALAN DE LIMA VIEIRA, reportando-me às razões expendidas na decisão proferida nos autos de prisão em flagrante e na decisão de id. 99092497, proferida nestes autos.
Uma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, abra vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal).
Publicação na data da assinatura digital.
Intime-se e cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
22/05/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:00
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:35
Recebido aditamento à denúncia contra ALAN DE LIMA VIEIRA - CPF: *73.***.*04-51 (REU)
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25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de denúncia
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20/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:48
Outras Decisões
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10/03/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:23
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:11
Nomeado defensor dativo
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07/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:03
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 21/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:24
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 21/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Piancó.
-
18/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:36
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PIANCO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Piancó.
-
18/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 07:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO RUFINO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
05/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 07:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:30 1ª Vara Mista de Piancó.
-
30/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:34
Indeferido o pedido de ALAN DE LIMA VIEIRA - CPF: *73.***.*04-51 (REU)
-
26/08/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2024 20:49
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 00:53
Juntada de Petição de mandado
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/07/2024 17:35
Recebida a denúncia contra ALAN DE LIMA VIEIRA - CPF: *73.***.*04-51 (INDICIADO)
-
09/07/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 19:47
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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