TJPB - 0811686-06.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE SAMARONY DE SOUSA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 16:28
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0811686-06.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: KALINE DE OLIVEIRA PEREIRA BORGES REQUERIDO: ANDRE RICARDO DA SILVA BORGES SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO PELO EXECUTADO – MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXEQUENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO PRESUMIDA – MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE - INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, mesmo que de forma parcial, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
KAYNAN RICARDO PEREIRA BORGES, representado por sua genitora KALINE DE OLIVEIRA PEREIRA BORGES, já qualificado(a) nos autos, através da defensoria pública, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS contra ANDRE RICARDO DA SILVA BORGES, conforme alegações contidas na exordial.
O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovantes de pagamento.
A parte exequente informa que o executado não pagou as parcelas que se venceram no decorrer do processo, especificadamente referente aos meses de julho e agosto de 2024.
Compulsando os autos, observou-se que a obrigação alimentar foi constituída em favor de KAYLANNE RAQUEL PEREIRA BORGES e KAYNAN RICARDO PEREIRA BORGES de maneira global, sem especificar o percentual que cabe a cada beneficiário, e que os alimentandos já atingiram a maioridade, determinando emendar a inicial para compor corretamente o polo ativo da ação, no entanto, a parte requerente não foi localizada no endereço informado nos autos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, considerando o extenso lapso temporal, indefiro o pedido de id. 107821949, visto que transcorreram mais de 60 dias sem qualquer manifestação da parte exequente nos autos.
Compulsando os autos, entendo que, em que pese a falta de interesse da parte requerente, uma vez que não foi encontrada no endereço informado nos autos, observa-se que ficou demonstrado o pagamento parcial do débito alimentar e pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, merece ser apreciado.
De fato, o processo de cumprimento de sentença de alimentos tem origem no inadimplemento da obrigação alimentar referente aos meses de janeiro a março de 2024.
Todavia, a parte executada efetuou o pagamento no valor de R$ 3.243,46, conforme comprovantes de pagamento juntados ao id. 92878083, comprovando o pagamento das parcelas até o mês de junho de 2024.
Posteriormente, a parte exequente informou o inadimplemento dos meses de julho e agosto de 2024, no valor de R$ 1.079,90, no entanto, observou-se que a obrigação alimentar foi constituída em favor de KAYLANNE RAQUEL PEREIRA BORGES e KAYNAN RICARDO PEREIRA BORGES de maneira global, sem especificar o percentual que cabe a cada beneficiário, e que os alimentandos já atingiram a maioridade, determinando emendar a inicial para compor corretamente o polo ativo da ação, A parte requerente, porém, não foi localizada no endereço informado nos autos.
Isto posto, reconheço o PAGAMENTO PARCIAL do débito alimentar e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II e 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida, a teor do art. 98, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
22/05/2025 21:53
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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04/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 21:19
Mandado devolvido para redistribuição
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24/09/2024 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2024 17:04
Mandado devolvido para redistribuição
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11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 20:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:30
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/06/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/06/2024 17:05
Mandado devolvido para redistribuição
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24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALINE DE OLIVEIRA PEREIRA BORGES (REU).
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03/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:26
Processo Desarquivado
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29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 16:35
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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15/06/2021 04:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:22
Juntada de Petição de cota
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21/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 07:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de cota
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10/03/2021 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 22:17
Conclusos para despacho
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21/01/2021 22:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/11/2020 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2020 23:59:59.
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08/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 22:53
Conclusos para despacho
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15/04/2020 09:34
Juntada de Certidão
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15/04/2020 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2020 14:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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10/03/2020 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2019 10:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 10:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 10:04
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 14:40 5ª Vara Regional de Mangabeira.
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17/12/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 13:10
Conclusos para despacho
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16/12/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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