TJPB - 0810834-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:22
Determinada diligência
-
28/02/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810834-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 108219067 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810834-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/01/2024 08:59
Determinada diligência
-
07/01/2024 08:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:59
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810834-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A estabilização da lide ocorre em dois momentos, sendo num primeiro momento com o aperfeiçoamento da citação, quando a partir de então só se permite ao autor a modificação dos elementos da ação com anuência do réu, e, num segundo momento, após o saneamento do processo, que impede a alteração do pedido e da causa de pedir.
Portanto, a meu sentir, antes da citação, é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, compreendendo-se isto pela possibilidade de serem alteradas as partes, a causa de pedir e o pedido.
Ora, se é admitida a possibilidade de alteração do pedido imediato, deve-se permitir a modificação do próprio procedimento.
In casu, o que ocorreu foi justamente a formulação de pedido para modificação do pedido imediato, qual seja, de busca e apreensão para execução forçada da dívida, o que leva a modificação do procedimento.
Além de possível, o deferimento da modificação do procedimento encontra guarida nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, garantindo razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Diante destas considerações, tenho que deve ser deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com seu prosseguimento.
Cite-se, após a quitação das diligências, na forma do art. 829 do CPC, utilizando-se do endereço indicado na exordial.
Os honorários serão de 10% sobre o valor a ser executado.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo do artigo supracitado, a verba honorária será reduzida pela metade, tudo isso nos termos do art. 827 do CPC.
Em sendo infrutífera a citação, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 12:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/10/2023 09:06
Determinada diligência
-
10/10/2023 09:06
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:39
Determinada diligência
-
21/08/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:08
Determinada diligência
-
04/08/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:56
Determinada diligência
-
10/07/2023 13:56
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810834-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifico que a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Juízo Ad Quem (ID. 72660132).
Sendo assim, intime-se o promovente para cumprir o determinado na decisão de ID. 72473240, sob pena de indeferimento da peça inicial e consequente extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:52
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:08
Determinada diligência
-
03/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:21
Determinada diligência
-
15/03/2023 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
10/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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