TJPB - 0803350-37.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:54
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803350-37.2025.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEVERINO COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro pelo PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA - 
                                            
01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:51
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:25
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Telefone fixo/ Celular (whatsapp): (83) 3279-1665 / 9 9144-7652 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0803350-37.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEVERINO COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SEVERINO COELHO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Instrução Cível Virtual Data: 23/07/2025 Hora: 10:40 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CASO as partes desejem participar da audiência PRESENCIALMENTE ou NÃO disponham de meios para participar da audiência por videoconferência devem se dirigir ao Fórum local, no endereço, data e hora consignados acima para a realização do ato.
Caso as partes disponham de meios e queiram participar por videoconferência segue abaixo o link.
Link da Audiência/Videochamada: https://us02web.zoom.us/j/*96.***.*01-27?pwd=1udrQevCYqzoHjccu7cKrrdFTCg2a9.1 Observação: A Audiência UNA será realizada por meio da plataforma ZOOM.
Em caso de insucesso na tentativa de conexão e/ou qualquer outra informação disponibilizamos o canal de atendimento abaixo.
Telefone fixo e Celular/Whatsapp: (83) 3279-1665 / 9 9144-7652 GUARABIRA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário - 
                                            
26/05/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803350-37.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR).
Sinteticamente, narra a parte autora que a promovida está mantendo indevidamente seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, requer tutela de urgência no sentido de que este Juízo determine a imediata retirada dos apontamentos.
Eis o breve relato.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só adstringe o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
Importa dizer que, na ausência de qualquer um desses elementos, a tutela não deverá ser concedida.
No caso sob análise não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. É que, embora haja indícios de que a prova é onerosamente excessiva para a parte autora, a lei não permite o deferimento de medidas emergenciais embasadas em meras alegações, devendo haver um mínimo de prova, o que não é a realidade destes autos.
Ademais, é possível afirmar que a anotação pode ter decorrido de razões contratuais que não estejam explícitas neste processo, bem como pode ter obedecido aos ditames legais, o que ficará a cargo da promovida comprovar, fazendo-se necessário, portanto, a regularização dos polos para oportunizar a parte demandada a demonstração da legalidade da inscrição questionada.
Ainda, há duas outras negativações listadas, sendo impossível aferir que a restrição debatida lhe causa prejuízos, e assim, por via de consequência, resta ausente também o perigo de dano.
Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos.
Intimações necessárias.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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