TJPB - 0804982-82.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 07:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 07:55 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 21:09 Decorrido prazo de PAULO RICARDO LOMBARDI PEDROSA XAVIER em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 21:09 Decorrido prazo de CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:19 Publicado Expediente em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 17:31 Decorrido prazo de CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 17:31 Decorrido prazo de CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PROCESSO: 0804982-82.2025.8.15.0251 AUTOR: IRLEY GONZAGA MACHADO PATRIOTA REU: FRANCISCO LINDENBERG MORAIS NOBREGA S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela empresa OROFACIAL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 30.***.***/0001-08, em face de FRANCISCO LINDENBERG MORAIS NOBREGA, com endereço na Rua Joaquim Felix de Medeiros, S/N, centro, no município de Paulista/PB, CEP n. 58.860-000.
 
 A lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça.
 
 Porém, isso não implica dizer que as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 estão imune ao cumprimento de requisitos, dada a informalidade que lhe acompanha.
 
 Assim, tem-se que o ajuizamento de ações no Juizado Especial é mera faculdade da parte, porém, uma vez escolhido esse rito processual mais célere deverá a parte cumprir alguns requisitos processuais, como a competência.
 
 Veja o que diz o art. 4º da mencionada lei acerca do foro competente para as causas sujeitas ao rito da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Assim, perceba-se que a parte promovente deveria ter ajuizado a presente demanda no foro de domicílio do réu, ou seja, em uma das Varas da Comarca de SÃO BENTO/PB e não neste Juízo.
 
 Razão pela qual deve este Juízo reconhecer a sua incompetência para o processamento e julgamento da presente demanda.
 
 Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento e processamento da presente demanda e, por via de consequência, EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 PATOS, 21 de maio de 2025.
 
 JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz(a) de Direito
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                                            22/05/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:45 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            21/05/2025 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:31 Determinada diligência 
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                                            06/05/2025 16:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/05/2025 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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