TJPB - 0800943-70.2023.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:53
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SOLANGE DA PAZ BARROS em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800943-70.2023.8.15.7701 RECORRENTE: SOLANGE DA PAZ BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA COSTA DO AMARAL MOTTA - PB12780-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA EMENTA - RELATÓRIO ...
Vistos, etc.
A Advogada da parte recorrente informou seu falecimento.
Nos termos do Art. 485 do CPC, o magistrado não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, restam configuradas as hipóteses dos dispositivos supra, pela ausência superveniente do interesse de agir e pelo alvo da lide ser intransmissível.
Ante ao exposto, monocraticamente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e IX, do CPC.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
19/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO -
15/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Sentença desconstituída
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29/05/2025 09:54
Conhecido o recurso de SOLANGE DA PAZ BARROS - CPF: *34.***.*83-34 (RECORRENTE) e provido
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29/05/2025 09:54
Voto do relator proferido
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28/05/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO POR VÍDEOCONFERENCIA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande-PB, Juíza Rita de Cássia Martins Andrade e com base nas Resoluções do CNJ, 455/2022 e 569/2024, INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - 14ª SESSÃO ORDINÁRIA - 14ª SESSÃO DE JULGAMENTO por VÍDEOCONFERENCIA - EM 28 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00HS, devendo ser observado o prazo de até 24 horas antes do início da sessão para pedido de inscrição prévia para sustentação oral, devendo ser feito pelo e-mail [email protected], com nº. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone.
Maria Madalena de Souza Silva, Técnica Judiciária. -
21/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE DA PAZ BARROS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE DA PAZ BARROS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:56
Desentranhado o documento
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03/03/2025 11:24
Retirado pedido de pauta virtual
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03/03/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2025 11:24
Deferido o pedido de
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE DA PAZ BARROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SOLANGE DA PAZ BARROS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 08:25
Determinada diligência
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22/01/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 13:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:16
Juntada de despacho
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15/11/2024 04:18
Baixa Definitiva
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15/11/2024 04:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/11/2024 04:18
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE DA PAZ BARROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SOLANGE DA PAZ BARROS em 23/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:47
Prejudicado o recurso
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24/07/2024 05:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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