TJPB - 0800432-62.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS FINAIS -
22/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:27
Juntada de cálculos
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08/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800432-62.2024.8.15.0321 [Seguro] EXEQUENTE: MANOEL ASSIS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Composição extrajudicial.
Direito patrimonial disponível.
Homologação.
Comprovado o acordo entabulado entre as partes, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo.
RELATÓRIO VISTOS ETC...
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MANOEL ASSIS DOS SANTOS em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, pelas razões já declinadas na petição inicial.
Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença.
Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 112405120, devendo, portanto, ser homologado.
CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do id Num. 112405120 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Considerando que o acordo foi formalizado após sentenciado o processo, o executado continuará responsável pelo pagamento das custas proceussuais.
Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Fica a advertência de que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial do documento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
22/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 06:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 19:56
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
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20/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2024 21:02
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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