TJPB - 0872600-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:07
Decorrido prazo de JOSILENE FELIX DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:07
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA MATIAS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:19
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:19
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0872600-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais causados em detrimento de obra de calçamento na rua onde residem as autoras.
Argumenta que em junho de 2022, o Município de João Pessoa iniciou as obras de calçamento da rua em que moram as autoras, e, em razão do nível da rua ter ficado muito acima do nível da casa, com o período de chuvas, as obras foram paralisadas e a rua da parte autora além das suas residências ficaram alagadas.
Além disso, perderam todos os móveis e , após a baixa do nível das águas pluviais, restou lixo, mofo e prejuízo à saúde das famílias que residem no local, desencadeando crises respiratórias.
Pois bem.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Em se tratando de responsabilidade civil em face da Administração Pública deve ser averiguada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato administrativo, consistente na conduta do Ente Público.
Nessa toada, cumpre esclarecer que a instrução processual é condição sine quo non para averiguação da referida responsabilidade imputada ao Ente Público Municipal, além de examinar as diversas questões levantadas pela parte autora, revela-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular.
Além do mais, a viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, por entender que se trata de tutela evidentemente satisfativa, por esse motivo não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O que pretende a promovente, através da postulação apresentada, é obter uma decisão que anteciparia o mérito, esgotando em parte o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências) .
Vejamos: Lei nº 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3°: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação.
Não seria demais ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua tramitação normal.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Determinada diligência
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20/05/2025 10:48
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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20/05/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 12:52
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 12:52
Declarada incompetência
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15/11/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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