TJPB - 0811945-77.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811945-77.2023.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da turma recursal, requerendo o que entender de direito. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Do contrário, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. -
24/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0811945-77.2023.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: TERÇO CONSTITUCIONAL 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS, OAB/PB 16.857) 2º RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES LIMA (ADVOGADO: BEL.
ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, OAB/PB 11.652) RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO DE COBRANÇA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA VERBA REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2018/2019 – ALEGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO OBJETO DA CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO IPCA-E E SELIC – EC 113/2021 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE COBRANÇA – TERÇO DE FÉRIAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE AS FICHAS FUNCIONAIS NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR O PAGAMENTO – REJEIÇÃO – DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO ÀS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2017/2018 E 2019/2020 DENTRO DO PERÍODO DE CONCESSÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE VISTO QUE OS DOCUMENTOS INTERNOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA – INFORMAÇÕES CONVERGENTES COM OS DADOS PÚBLICOS INFORMADOS NO PORTAL SAGRES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de falta de objeto recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 29011653 RAZÕES DO 1º RECORRENTE (MUNICÍPIO DE PATOS): ID 29011657 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (CARLOS EDUARDO): ID 29011717 RAZÕES DO 2º RECORRENTE (CARLOS EDUARDO): ID 29011658 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (MUNICÍPIO DE PATOS): ID 29011666 Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de objeto recursal suscitada pelo autor/recorrido, uma vez que o município não se insurge apenas quanto ao período da condenação, mas também quanto aos consectários legais da sentença.
A preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada pelo município/recorrido também não prospera, uma vez que uma vez que se verifica que nas razões do recurso, constam os motivos que justificam o pedido de reexame, com argumentos contrários à sentença, apresentados de forma coerente e razoável.
Rejeitadas as preliminares, conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Do recurso do promovido Alega o primeiro recorrente que o terço constitucional referente ao período aquisitivo 2019/2020 foi devidamente quitado, conforme fichas financeiras anexadas aos autos.
Ocorre que a sentença recorrida julgou improcede o pedido do autor quanto ao referido período, de modo que o município não possui interesse recursal neste ponto.
No que se refere aos consectários legais, reclama o ente recorrente pela aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, quanto ao índice de correção a ser utilizado no caso em tela, pugnando que seja pautado nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e que seja considerada a citação como o marco inicial de contagem dos juros e correção monetária.
Não há que se falar em aplicação do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, eis que, no que diz respeito aos juros de mora e a correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice, veja-se: “Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 09 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, conforme acertadamente determinado na sentença.
Do recurso da promovente Alega o segundo recorrente que o Município Promovido não fez provas da presunção de pagamento indicada na sentença referente ao período aquisitivo 2017/2018 e em relação ao período aquisitivo 2019/2020, indicou que o pagamento ocorreu no mês de setembro de 2021, entretanto, a presunção de pagamento encontra-se fora do período aquisitivo e concessivo do terço constitucional em questão, pelo que se presume que o pagamento se refere ao período aquisitivo 2020/2021, que não é objeto da presente ação.
Alegou, ainda, que a parte Promovida não comprovou o pagamento, tendo em vista que ficha financeira não é recibo de pagamento, não sendo hábil para comprovar o pagamento das verbas, por se tratar de documento unilateral e apócrifo, além do que as fichas financeiras sequer se referem a determinado período aquisitivo, e mesmo que se referissem aos períodos aquisitivos objeto da demanda, não comprovariam o pagamento por si só, tendo em vista demonstrarem apenas o valor devido a parte autora no mês/ano referido, mas não o pagamento em si, o qual deve ser comprovado mediante comprovante por meio de documento idôneo.
Verifica-se dos autos que o período aquisitivo do recorrente se deu no mês de abril de cada ano, eis que sua admissão ocorreu em 01/04/2011.
Assim, tem-se que as férias referentes ao ano 2017/2018 tiveram como período aquisitivo de 01/04/2017 a 01/04/2018, sendo o período concessivo os 12 meses posteriores a partir do término do período aquisitivo.
Nesse sentido, constando na ficha financeira do ano de 2019 o pagamento de férias no mês de fevereiro, tem-se que se refere ao período aquisitivo de 2017/2018, já que o período aquisitivo referente a 2018/2019 ainda não havia se completado.
Conforme bem destacado na sentença, não consta o pagamento do período aquisitivo requerente a 2018/2019 (cujo pagamento deveria ter ocorrido até abril de 2020), pelo que acertada a condenação.
Já em relação ao terço de férias adimplido em setembro de 2021, é de se presumir que se refira ao período aquisitivo de 2019/2020, em que pese ter sido pago fora do período concessivo.
Tal presunção poderia ter sido afastada pelo autor, mediante apresentação de seus requerimentos de gozo de férias, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe competia.
Destaque-se, ainda, que, apesar de o recorrente se insurgir contra as informações do sistema interno do ente municipal - (fichas financeiras) -, é de se aplicar a Teoria da Redução do Módulo da Prova em favor da recorrida, em razão da presunção de veracidade inerente aos princípios da legalidade e transparência. É certo que a tecnologia tem facilitado o pagamento, o que antes era feito de forma manual e em espécie, passou a ser criado e, principalmente, disponibilizado de forma digital/virtual, por meio de transação bancária eletrônica, de modo que as assinaturas manuais tornaram-se desnecessárias em recibos/contracheques.
Conforme a jurisprudência, a ficha financeira comprova o pagamento de salário, embora não contenha a assinatura do servidor/empregado, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
Ademais, a veracidade de tais informações pode ser verificada no Portal Sagres, através do link , onde se observa que os dados lá existentes são coincidentes co as informações constantes nas fichas financeiras.
Destarte, tendo o município demonstrado o pagamento, incumbiria ao autor a prova de que o pagamento não foi realizado.
No entanto, apontando a prova dos autos que o recorrente já recebeu o valor pleiteado, entender de modo contrário, compelindo o ente público condenado a fazer o pagamento novamente, haveria enriquecimento ilícito por parte da promovente.
Assim, a sentença deve ser mantida, eis que, não existem provas suficientes a demonstrar que o Município tenha deixado de pagar o terço de férias referente aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2019/2020.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço os recursos interpostos e NEGO PROVIMENTO A AMBOS mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente/promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Condeno o recorrente/autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
15/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO ALVES LIMA - CPF: *80.***.*37-00 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:25
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0811945-77.2023.8.15.0251 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO-RECORRENTE/RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES LIMA - Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO ALVES LIMA - CPF: *80.***.*37-00 (RECORRENTE).
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27/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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