TJPB - 0801813-76.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801813-76.2024.8.15.0751 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALBERTO SILVA DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ULTRAPASSAGEM DA MARGEM DE 30%.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Alberto Silva de Andrade em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
O embargante alega omissão no julgado, sustentando que foi ultrapassado o limite legal de 30% da margem consignável mediante empréstimo não contratado e que houve desconsideração de documento (ID 33426150) que comprovaria o excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar prova documental que indicaria a ultrapassagem da margem consignável legalmente permitida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão, obscuridade ou contradição que justifica a oposição de embargos deve recair sobre ponto efetivamente controvertido e não enfrentado pela decisão colegiada, o que não se verifica no caso, pois o acórdão enfrentou as teses apresentadas no recurso, inclusive quanto à existência e validade dos contratos de empréstimos.
A análise do documento apontado (ID 33426150) foi realizada, mas a Turma Recursal considerou que a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, o excesso da margem ou a inexistência da contratação de bens duráveis, destacando que a responsabilidade objetiva não afasta o ônus probatório mínimo da parte consumidora.
A pretensão de rediscutir a matéria já julgada, sob o argumento de omissão, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por ALBERTO SILVA DE ANDRADE.
Tese de julgamento: A análise do suposto excesso de margem consignável foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
A prova documental invocada pelo embargante foi considerada insuficiente para infirmar a validade dos contratos e a regularidade dos descontos efetuados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Decreto Estadual nº 32.554/2011, art. 5º, I, c/c art. 3º, II, “e”.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 04.04.2016; TJPB, RI 0800344-26.2023.8.15.0461, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 04.12.2023.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 12:33
Sentença confirmada
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09/06/2025 12:33
Conhecido o recurso de ALBERTO SILVA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*12-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, Juiz José Ferreira Ramos Júnior, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 29 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB - Cientes, ainda, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95 - João Pessoa, 20.05.2025 – Nina Izaura de Azevedo Maciel, Secretária. -
20/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO SILVA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*12-87 (RECORRENTE).
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07/03/2025 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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