TJPB - 0802550-69.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802550-69.2022.8.15.0001 EMBARGANTE: DANIEL DE BRITO, REPRESENTADO POR SEU CURADOR FELIPE FENIX DE BRITO COSTA.
ADVOGADO: JOSÉ IVSON DE LACERDA MARTINS JÚNIOR.
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO.
ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
JUÍZA: DANIELA FALCÃO AZEVEDO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por DANIEL DE BRITO, representado por seu curador FELIPE FENIX DE BRITO COSTA, em face do acórdão que julgou agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à análise de documentos que teriam sido considerados inexistentes nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado, passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à análise dos documentos mencionados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4.A alegação de omissão genérica, desacompanhada de demonstração concreta e específica de ponto relevante não analisado, não autoriza o acolhimento dos embargos. 5.O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado os pontos essenciais para a solução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (STJ, REsp 684.311/RS). 7.A tentativa de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos declaratórios configura uso inadequado da via processual, devendo ser repelida. 8.Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2.A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação sobre todos os argumentos das partes, desde que enfrentadas as questões essenciais à resolução da lide. 3.O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 13.06.2005; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802126-35.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801131-21.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24.08.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, id. 34946010, interpostos por DANIEL DE BRITO, REPRESENTADO POR SEU CURADOR FELIPE FENIX DE BRITO COSTA, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Em suas razões PUGNA pelo acolhimento do presente Embargos de Declaração para sanar a omissão, no que tange a não apreciação dos documentos citados e entendidos como inexistentes nos autos.
Contrarrazões apresentadas no id. 35119564. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos Declaratórios, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, só é cabível quando houver na decisão obscuridade, contradição, erro material ou omissão. É necessário, para seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos.
Inexistindo-os impõe-se sua rejeição.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre algum ponto relevante da causa, apresentado pelas partes ou que deveria ter sido apreciado de ofício pelo juiz.
O embargante alega omissão contida no acordão ID 34801401, porém, aponta questões já discutidas por esta Corte de Justiça, sem trazer qualquer omissão a ser suprida.
In casu, o v.
Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando claro e efetiva as razões do desprovimento da agravo de instrumento, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar necessariamente vinculado às alegações das partes.
Com efeito, não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte.
Logo, inexistem nos presentes autos razões para o acolhimento dos embargos, ante a falta de um dos requisitos ensejadores da medida buscada.
Os embargos declaratórios visam afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Inocorrendo qualquer desses pressupostos, impõe-se, repita-se, sua rejeição.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0802126-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0801131-21.2023.8.15.0731, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de FátimA MoraesBezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024) Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios.
Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000016-25.1999.8.15 .0121, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) .
Ora, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão a ser sanada.
Por fim, repiso, vale salientar que nos termos da jurisprudência do STJ “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (Resp. 684.311/RS).
Assim, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Assim, não se pode voltar em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos.
Pelo Exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802550-69.2022.8.15.0001 APELANTE : Daniel de Brito, representado por seu curador Felipe Fenix de Brito Costa.
ADVOGADO : José Ivson de Lacerda Martins Júnior.
APELADO : Itaú Unibanco S.A.
ADVOGADO : Richard Leignel Carneiro.
ORIGEM : Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
JUIZ (A) : Daniela Falcão Azevedo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SAQUE REALIZADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE CURATELADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO AO APELO. - Ausentes nos autos quaisquer indícios de que a instituição bancária tenha tido ciência inequívoca da existência de curatela definitiva vigente, impõe-se a improcedência da demanda, considerando que o Promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Daniel de Brito, representado por seu curador Felipe Fenix de Brito Costa, contra a Sentença prolatada pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Itaú Unibanco S.A., nos seguintes termos: “Logo, ausente prova do suposto dano que recaiu sobre a tutela dos interesses do curatelado, não há como imputar a instituição financeira promovida o dever de restituição ao status quo ante, mediante a restituição do numerário de R$ 1.520,79 sacado pelo representado, tampouco, de cogitar de lesão patrimonial relevante a direito da personalidade titularizado por aquele, de modo que a improcedência da pretensão autoral mostra-se imperativa.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária.” (ID 30038665).
Inconformado, o autor apelou (ID 30038685) alegando o desacerto da sentença, porquanto o dano havia sido comprovado, assim como o seu nexo de causalidade com negligência praticada pelo Banco no atendimento de pessoa curatelada.
Contrarrazões ofertadas (ID 30038688).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou no mérito, pelo desprovimento do apelo (ID 30091014). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando ao exame de seus fundamentos.
Versa a causa sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando, o Autor e apelante, que o banco promovido incorreu em falha na prestação do serviço, permitindo que consumidor curatelado efetuasse saque de seu benefício previdenciário.
Requereu a nulidade do saque, a condenação do Banco/réu à devolução atualizada, dos valores sacados indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova.
O Banco contestou, arguindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, vez que o estado de curatela afirmado pelo promovente não estava devidamente demonstrado à instituição bancária, não tendo incorrido em falha na prestação do serviço. “In casu”, para a aplicação da regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, devem estar presentes indícios mínimos que indiquem a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da ciência da curatela pela empresa Promovida.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Conforme relatado, além de não colacionar aos autos documento hábil a comprovar a curatela de maneira regular, a parte autora não obteve êxito em demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
O promovente não apresentou, junto ao banco, documento hábil a comprovar a situação de curatelado efetiva e administrativamente ao banco, concluindo-se que esta não se desvencilhou do ônus que lhe cabia.
Saliente-se que os laudos constantes nos autos eletrônicos, os quais descrevem o estado de saúde do promovente, não são aptos a informar ao banco inequivocamente da existência de curatela regular quanto à incapacidade do promovente de gerir seu benefício previdenciário para lidar com os atos da vida civil.
Não se pode pensar em condenar a instituição financeira, quando o autor não arcou com a responsabilidade de instituição definitiva da curatela a tempo e a modo corretos, considerando que a negativa de atender cliente que não ostentasse formalmente a condição de curatelado representaria ofensa consumerista, nos termos do art. 39 do CDC.
A parte autora não cumpriu com o seu dever de provar minimamente fato constitutivo de seu direito, conforme orienta o art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume por seus próprios fundamentos.
Consequentemente, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, impondo-os ao recorrente com as demais despesas processuais, suspensa a exigibilidade face à justiça gratuita concedida. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos),o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
21/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:11
Conhecido o recurso de DANIEL DE BRITO - CPF: *30.***.*37-00 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2025 18:23
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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