TJPB - 0822165-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JAISLENE MELO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:06
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0822165-54.2025.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JAISLENE MELO FERREIRA PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Perda do objeto – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JAISLENE MELO FERREIRA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora, em petição de ID 112016014, informa que, após a propositura da presente demanda, a parte ré efetuou o pagamento do débito que originou a ação.
Diante disso, requer a extinção do processo por perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Requer, ainda, a baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da lide. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora noticia a satisfação da obrigação pela parte ré, fato este ocorrido supervenientemente ao ajuizamento da ação, conforme preconiza o art. 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Com efeito, o pagamento do débito, ainda que posterior ao início da lide, acarreta a perda do objeto da ação, uma vez que o provimento jurisdicional inicialmente buscado – a busca e apreensão do bem para satisfação do crédito – não se faz mais necessário, configurando-se a ausência superveniente do interesse de agir.
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais ou custas, ante a ausência de triangularização processual.
Levantado o segredo de justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
M.L.S.C -
21/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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21/05/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 12:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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