TJPB - 0803076-09.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MEGA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803076-09.2024.8.15.0731 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RECORRIDO: JOSE RODRIGO MEGA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO CACHOEIRA MUELLER - BA38593-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE TENSÃO.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER A REGULARIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO OU DE DEFEITOS PERMANENTES APARELHOS DOMÉSTICOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Em relação à obrigação de fazer o reestabelecimento do adequado fornecimento de energia elétrica, dentro dos parâmetros aceitáveis, entendo que deve ser mantida a sentença, a se considerar insuficiente a mera alegação de que tais ajustes já foram realizados.
Assim, evidente que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma que impõe o art. 373, II, do CPC.
Lado outro, no que concerne à indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma.
Com efeito, mesmo sendo reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373).
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, não gera presunção de dano moral.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (Grifo nosso!) Portanto, caberia a parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com os fatos aduzidos.
Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS — PLANO DE SAÚDE — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — NEGATIVA DE COBERTURA — INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO SEGURADO — RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO — MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. É que a negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Portanto, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido).
No caso concreto, o apelante também não cumpriu sua obrigação contratual e por esse motivo tinha consciência que a utilização do plano de saúde com 88 (oitenta e oito) dias de inadimplemento causaria a negativa de cobertura contratual por parte da prestadora de serviços. (0811004-48.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - O mero inadimplemento contratual, com a inclusão de serviço não contratado nas faturas de energia, é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800629-72.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) No caso concreto, considerando que inexistiu interrupção prolongada no fornecimento de energia ou queima de aparelhos domésticos essenciais, mas tão somente funcionamento precário de ar-condicionados, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional a configurar dano moral indenizável.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando que a ré realizasse obras de manutenção na rede elétrica para corrigir os níveis de tensão na unidade de consumo do autor, mas afastou a condenação por danos morais.
A autora busca a reforma para incluir a condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
A ré pleiteia a exclusão da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe condenação por danos morais em razão da alegada falha no fornecimento de energia elétrica; e (ii) avaliar a necessidade de manutenção da obrigação de fazer imposta à concessionária para correção dos níveis de tensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e, em caso de inadequação, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A caracterização de dano moral depende de prova de que a interrupção ou oscilação no fornecimento de energia tenha causado lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento.
No caso, entende-se que os transtornos relatados pelo autor não configuram dano moral indenizável, pois não atingem a dignidade, honra ou imagem de forma relevante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba considera que oscilações e interrupções pontuais no serviço, embora incômodas, não são suficientes para ensejar indenização por danos morais, salvo quando há privação do serviço essencial de forma prolongada ou dano significativo.
A alegação da concessionária de que já realizou reparos na rede elétrica é contradita por relatos do autor indicando continuidade dos problemas de fornecimento.
Assim, mantém-se a obrigação de fazer, cabendo à ré demonstrar, após a sentença, a regularidade dos níveis de tensão no fornecimento de energia à unidade consumidora do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ocorrência de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando comprovada a lesão significativa à dignidade, honra ou imagem do consumidor.
A concessionária de energia elétrica é responsável pela manutenção dos níveis adequados de tensão, cabendo-lhe comprovar a regularidade do serviço quando contestada judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800780-71.2018.8.15.1071, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, Apelação Cível nº 0812293-50.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos; TJPB, Apelação Cível nº 0000865-21.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. (0802496-95.2023.8.15.0251, Rel. , , , juntado em 14/12/2024) (Grifo nosso!) Destarte, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por danos morais. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:14
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:14
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0803076-09.2024.8.15.0731 – RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ADVOGADO:: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-- RECORRIDO: JOSE RODRIGO MEGA ROCHA - ADVOGADO:: ALFREDO CACHOEIRA MUELLER - BA38593-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:06
Determinada diligência
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09/12/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:23
Recebidos os autos
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08/12/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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