TJPB - 0824776-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0824776-77.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: GESSICA MILLANE DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
BANCO PAN, devidamente qualificado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GESSICA MILLANE DOS SANTOS, igualmente qualificado, com base no inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, dado como garantia veículo individualizado na inicial.
Após a redistribuição dos autos, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito (ID 112200560). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar.
No caso dos autos, a parte autora afirma que foi firmado acordo entre as partes (ID 112200560), esvaziando, desta forma, o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Desta feita, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, resta-se ausente o interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por oportuno, considerando que não houve a citação da ré e, portanto, não se formou a relação processual, condeno o requerente ao pagamento de custas, já recolhidas antecipadamente, não havendo, pelo mesmo motivo, condenação em honorários.
Considerando que não houve a inclusão de restrição junto ao RENAJUD, não há que se falar sobre a sua retirada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/05/2025 10:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2025 09:26
Declarada incompetência
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06/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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