TJPB - 0800038-18.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREZA DO NASCIMENTO PEREIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800038-18.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: ANDREZA DO NASCIMENTO PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ANDREZA DO NASCIMENTO PEREIRA SILVA, ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é funcionária pública, recebendo seus vencimentos em conta bancária aberta perante o demandado.
O demandado fez incidir em sua conta descontos nominados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED ” que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Citação do demandado que contestou os pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas em audiência e remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Preliminares: Decido. 1- Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 2 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Da Fundamentação: O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A questão posta a análise é de fácil resolução, pois gira em torno de se perquirir acerca da nulidade da cobrança dos encargos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, como também a restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o principal argumento de ausência de celebração de relação contratual entre as partes a resultar nas referidas cobranças, alegando a parte autora que mantém com a instituição financeira a abertura de conta exclusivamente para recebimento de seus proventos.
Pois bem.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Logo, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, que a relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328, grifo nosso).
No caso destes autos, temos que a parte autora possui conta bancária perante a instituição financeira promovida, donde se extrai o recebimento dos proventos.
Em sua peça defensiva, o banco réu sustenta que a parte autora utiliza os serviços de cheque especial, sobre os quais, recaem os descontos nominados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Assim, com relação à cobrança denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, é possível vislumbrar que a cobrança dos referidos encargos, se perfaz com a utilização dos serviços ao sacar valor além do crédito disponibilizado na conta bancária.
Nos extratos anexados com o id, 105881261, se evidencia, que a parte autora, ao realizar saques sucessivos em valores a mais do que o creditado, deixa a referida conta sem provisão de fundos, razão pela qual, incide nas cobranças dos encargos que acredita se tratar de “ilegais”.
Durante todo o período descrito na inicial, nota-se que foram realizados diversos saques em montante superior ao crédito disponível em conta bancária, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilidade pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista.
Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pelo correntista, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.
Em caso análogo, a Câmara Cível do TJ/PB, já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se claramente que existente no ato judicial vergastado a motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz singular conseguiu demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado, decidiu julgar improcedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à ENCARGOS LIMITE DE CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos.
Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804623-56.2022.815.0181.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - 08/03/2023.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 20% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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