TJPB - 0800769-53.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:55
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800769-53.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Após divergência quanto ao real valor da dívida/obrigação de pagar, os autos foram remetidos a contadoria que elaborou os cálculos contidos.
Intimados, tão somente a parte exequente, discordou dos cálculos. É o que importa relatar.
Objetivando discordar dos cálculos elaborados pela contadoria, o exequente anexou extratos bancários, todavia, sem demonstração documental de cada desconto realizado, onde referido documento, não têm o condão de fulminar com os cálculos oficiais, realizados por servidor de fé pública.
Como se sabe, os cálculos apresentados pela contadoria goza de presunção de veracidade, e, os argumentos expostos pela exequente, não tem o condão de fulminar com os cálculos elaborados pelo profissional competente.
Em outras palavras, a parte impugnante não trouxe elementos e fundamentos suficientes capazes de infirmar os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em excesso de execução, se a decisão foi proferida em conformidade com os cálculos apresentados por contador e perito judicial, não estando o julgador vinculado às provas unilateralmente produzidas pelas partes.
Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini Data de Julgamento: 29/04/2015.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA.
IMPARCIALIDADE DOS PERITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NOVOS CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE.
SEGUIMENTO NEGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESPROVIMENTO.
Não restando devidamente demonstrado o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Salvo prova satisfatória em contrário, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade.
Encontrando-se os cálculos em harmonia com o título judicial, razão não há para que os mesmos sejam novamente elaborados.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, do cpc).
Desprovimento. (TJPB; Proc. 200.2006.059315-5/003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Manoel Soares Monteiro; DJPB 29/05/2012; Pág. 7).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000 - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes - Data de juntada: 23/02/2021.
Pelo exposto, Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais encontram-se acostados aos presentes autos, id, 99340208.
Ato contínuo, acolho a impugnação manejada pelo banco executado e, com base no artigo 924, II, CPC, evidenciando a satisfação do débito pelo pagamento – garantia do Juízo, evento, 60298525, declaro extinta a execução.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada na forma Covid, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:49
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 19:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoa Grande.
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29/08/2024 00:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/08/2024 02:19
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
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24/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
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05/07/2023 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoa Grande.
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05/07/2023 22:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/04/2023 18:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 21:10
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2022 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59:59.
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31/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 21:14
Conclusos para despacho
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05/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 11:33
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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