TJPB - 0800316-08.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 05:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:53
Outras Decisões
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30/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:36
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 06:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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07/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALLAN MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0800316-08.2025.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: VALERIA CRISTINA SABINO SILVA REU: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por TATIANE KERLY ROCHA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, em que a parte autora afirma que prestou serviços como Professora ao ente promovido, sob o regime de contratação temporária, há mais de cinco anos.
Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS correspondentes aos últimos cinco anos.
O Ente Promovido não apresentou contestação.
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Entretanto, é plenamente aplicável o efeito processual da revelia, ou seja, inexiste obstáculo à incidência do efeito processual da revelia, caracterizado pela dispensa de intimação dos atos subsequentes do processo.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
No que concerne às verbas relativas ao FGTS, ressalto que tanto a prejudicial quanto o mérito da demanda já foi pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos (grifei): Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 765320 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Portanto, o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é o quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Isso porque a presente demanda foi ajuizada após o trânsito em julgado da decisão exarada pelo STF no âmbito do ARE 709212, logo, é inaplicável a modulação de efeitos estabelecida no julgado.
Assim sendo, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição somente no que tange ao FGTS vencido antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, ou seja, antes de 22.01.2020.
No mérito, foi firmado pelo STF que a contratação irregular de servidor sem concurso público não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
No presente caso, mostra-se incontroverso que a autora foi contratada sem concurso público para prestar serviços ao ente público até novembro de 2024, pois tal fato não foi especificamente impugnado pelo réu e encontra amparo nas provas acostadas aos autos, restando evidenciada a nulidade do vínculo, por inobservância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Consequentemente, o ente público deve ser condenado ao pagamento do FGTS referente ao período laborado.
Quanto ao pedido de pagamento das férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário.
No caso vertente, restou demonstrado que a promovente foi contratada temporariamente, por diversos períodos contínuos, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.
O regime jurídico estabelecido entre as partes é de índole administrativa e não trabalhista.
Incide, assim, a Tese 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso concreto, incide a segunda parte da tese 551 acima reproduzida.
Houve prorrogação do contrato indevidamente.
Os documentos apresentados comprovam que as contratações anuais perduraram ao menos desde 01/07/2021 até 30/11/2024.
Tem a Promovente direito, portanto, às férias, com o terço constitucional (art. 7º., XVII, CF), e ao 13º. salário.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, respeitada a prescrição quinquenal, CONDENAR o Ente Promovido ao pagamento do FGTS, 13º salário, férias mais terço constitucional pelo período laborado pela parte autora até o seu desligamento dos quadros do ente público, no valor de R$ 15.121,83 (Quinze mil e cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos), bem como ao saldo de salário no valor de Devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme disposto no Art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC).
Sem custas e verba honorária (Lei 9.099/95, art. 54 e 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Piancó/PB, data do registro eletrônico.
Jean Nascimento Barros Juiz Leigo -
21/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:53
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 07:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2025 07:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 23/04/2025 23:59.
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27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:18
Outras Decisões
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24/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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