TJPB - 0802017-93.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802017-93.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] PARTES: LUCIANO GOMES BARBOSA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: LUCIANO GOMES BARBOSA Endereço: sitio cocos, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Prazo decorrido sem Contrarrazões ao Recurso Inominado; Remeto os presentes autos à Turma Recursal da Capital, para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 15:43:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
22/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 14/08/2025 23:59.
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16/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso ordinário
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22/05/2025 15:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802017-93.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] PARTES: LUCIANO GOMES BARBOSA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: LUCIANO GOMES BARBOSA Endereço: sitio cocos, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E COBRANÇA ajuizada por LUCIANO GOMES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS.
Alega em síntese, que trabalhou para o Município réu como motorista no período compreendido entre 2006 e dezembro de 2020, sem formalização de contrato administrativo, tendo sido remunerado por meio de empenhos.
Assevera, ainda, que embora tenha recebido sua remuneração regularmente, nunca recebeu 13º salário, férias, terço constitucional, nem teve os recolhimentos previdenciários devidamente realizados, bem como não houve recolhimento do FGTS.
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o Município réu e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
Preliminares Da Impossibilidade Jurídica do Pedido de Reconhecimento de Vínculo O Município réu alega a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a Administração Pública, em razão da previsão constitucional que exige concurso público para admissão de pessoal.
De fato, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Essa questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 705.140/RS (Tema 916), com repercussão geral reconhecida, no qual se fixou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS." Portanto, não é possível reconhecer vínculo empregatício entre o autor e o Município réu, sendo nula tal contratação por força de previsão constitucional.
Contudo, o não reconhecimento de vínculo não impede o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de determinadas verbas como consequência do trabalho prestado, nos termos da jurisprudência do STF.
Assim, acolho parcialmente a preliminar, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sem prejuízo da análise das demais pretensões do autor.
Da Prescrição Quinquenal O Município réu arguiu a prescrição quinquenal em relação às verbas eventualmente devidas ao autor, nos termos do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
De fato, o referido dispositivo legal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, sendo aplicável ao presente caso.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/11/2024, estão prescritas as pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 21/11/2019.
Portanto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição das pretensões referentes ao período anterior a 21/11/2019.
Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar: (i) se houve relação de trabalho entre a parte autora e o Município réu; (ii) em caso positivo, quais direitos são devidos ao autor.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se ser incontroversa a existência da prestação de serviços pelo autor ao Município réu, na função de motorista de carro pipa, conforme demonstram as diversas notas de empenho anexadas (IDs. 104090835 a 104092326), que abrangem o período indicado na inicial.
As referidas notas de empenho indicam que o autor era considerado como prestador de serviço, sem vínculo formal com a Administração, cujos pagamentos mensais eram objeto de empenho pelo Município réu.
Os empenhos trazem como especificação "SERVIÇOS PRESTADOS COMO MOTORISTA DE CARRO PIPA" e os pagamentos eram realizados "Sem licitação".
Nota-se, ainda, que os pagamentos eram feitos diretamente ao autor "sem licitação", o que evidencia a forma precária de contratação adotada pelo Município réu, sem a observância dos procedimentos formais previstos na legislação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS".
Utilizando essa orientação jurisprudencial como parâmetro, é preciso reconhecer que, no caso em análise, a contratação do autor pelo Município réu deu-se de forma irregular, sem a formalização de contrato administrativo e sem a observância dos requisitos constitucionais para a contratação de pessoal pela Administração Pública.
Assim, em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria, a contratação irregular realizada pelo Município réu não tem o condão de gerar vínculo empregatício, tampouco os direitos trabalhistas pretendidos na inicial, com exceção do FGTS.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Quanto ao pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário, tais verbas não são devidas em casos de contratos nulos desde o início, conforme pacífica jurisprudência do STF.
Da mesma forma, a multa de 40% sobre o FGTS não é devida, pois se trata de verba tipicamente trabalhista, incompatível com a natureza jurídico-administrativa da relação e com a declaração de nulidade do vínculo.
Também não procede o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal obrigação depende da regularidade do vínculo, sendo incabível em caso de contratação nula.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: RECONHECER a nulidade do vínculo mantido entre as partes, por ausência de prévio concurso público; DECLARAR a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 26/11/2019; CONDENAR o Município réu ao pagamento dos valores relativos à indenização substitutiva do FGTS do período não prescrito (26/11/2019 a 30/11/2020), sem a multa de 40%, com base nos valores das remunerações pagas conforme comprovantes de empenho; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sobre os valores devidos incidem juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810).
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 12:11:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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10/12/2024 11:03
Recebidos os autos.
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10/12/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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09/12/2024 11:03
Determinada diligência
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27/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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