TJPB - 0828098-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0828098-08.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ANDRÉSANDRO GÁRCIA DE MOURA RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos a título de “reserva margem consignável - reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
DETERMINAÇÕES Utilizando do poder-dever geral de cautela, constatando a existência de irregularidades na inicial e seguindo a orientações do CNJ e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, intime a parte autora para que emende a inicial, no prazo de até quinze dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 - apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, a exemplo de conta de energia, água, telefone, cartão de crédito etc.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 2 - ainda, para comprovar o interesse de agir, apresentar prova de que tentou resolver o problema administrativamente junto ao banco demandado e, consequentemente, a pretensão resistida; 3 - considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, deve a autora declarar expressamente (declaração assinada de próprio punho) que nunca contratou ou utilizou-se do cartão do banco demandado; A título de emenda da petição inicial (e também para subsidiar análise de pedido de tutela de urgência) e considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, uma vez que se sabe que as margens consignáveis para empréstimo convencional e cartão de crédito convencional são diferentes, e que, muitas vezes, o consumidor acaba submetendo-se a cartão de crédito consignado porque não possui mais margem para empréstimo consignado convencional, intime-se a autora para, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Esclarecer se os contratos de empréstimos consignados convencionais, estavam todos já averbados em seu contracheque, quando celebrou, com o Banco promovido, o contrato responsável pelo desconto, objeto desta demanda: consignação cartão.
Caso não estivessem os contratos em referência já averbados nesse momento, quantos e quais já estavam? b) esclarecer se possuía, no ato de celebração, com o Banco promovido, o contrato responsável pelo desconto questionado nesta demanda (cartão consignado), margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo consignado convencional e, em caso positivo, quanto era (em real) o valor da sua margem consignável para empréstimo consignado convencional dessa data? DA GRATUIDADE Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 113038634, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
16/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE ANDRESANDRO GARCIA DE MOURA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:21
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828098-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSE ANDRESANDRO GARCIA DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimos vinculados à "Reserva de Cartão Consignado – RCC" e "Reserva de Margem para Cartão – RMC", os quais alega jamais ter contratado.
Em suma, é o relatório.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, verifico ser a parte autora domiciliada no bairro Mangabeira, conforme consta em sua qualificação, bem como, a possibilidade de aplicação ao presente caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assim, em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deveria ter sido proposta naquela foro de domicílio da parte promovente, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora.
Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa” (RT 719/165).
E mais: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo" (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Dessa maneira, em se tratando de matéria de consumo de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DOMICÍLIO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Conflito julgado improcedente.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Decisão por maioria. (TJPE.
Conflito de competência nº. 326863-30001409-75.2014.8.17.0000.
Des.
Rel.
Jovaldo Nunes Gomes. 5ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 07/05/2014.) Ademais, a presente declaração de incompetência, por ser esta de natureza absoluta, tem respaldo ainda na jurisprudência do Egrégio Tribunal da Paraíba, na decisão de lavra do Desembargador João Alves da Silva, cuja ementa segue abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (TJPB – Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015) Ante o exposto, e mais que dos autos consta, declino da competência, tendo por competente para processar e julgar a demanda o Foro Regional de Mangabeira, o que faço ante aos argumentos acima expostos bem como com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Remeta-se o feito para a Distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, para o devido sorteio.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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