TJPB - 0800100-05.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800100-05.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Filiação, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO X CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO Endereço: Rua João Nogueira, S/N, Casa, Conjunto, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31050, MARIA JOSE DOS SANTOS NETA - PB30954 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 VALOR DA CAUSA: R$ 11.023,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo sem apresentação das Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, 08:51:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
27/06/2025 11:48
Juntada de informação
-
27/06/2025 09:09
Juntada de informação
-
27/06/2025 09:05
Juntada de informação
-
27/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800100-05.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Filiação, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO X CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO Endereço: Rua João Nogueira, S/N, Casa, Conjunto, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31050, MARIA JOSE DOS SANTOS NETA - PB30954 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 09:37:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
27/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 15:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800100-05.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Filiação, Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTES: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO X CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO Endereço: Rua João Nogueira, S/N, Casa, Conjunto, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31050, MARIA JOSE DOS SANTOS NETA - PB30954 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 VALOR DA CAUSA: R$ 11.023,00 SENTENÇA.
Vistos.
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA VELOSO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP).
Narra a autora que é aposentada por idade, titular do benefício previdenciário nº 182.346.216-0, e que ao consultar seus extratos, identificou descontos mensais, desde fevereiro de 2024, no valor de R$ 42,36, e em janeiro de 2025, no valor de R$ 45,54, referentes a uma suposta filiação à associação demandada.
Afirma que nunca se filiou à instituição ré nem autorizou tais descontos.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 508,32, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução administrativa.
No mérito, afirmou que a autora teria se filiado voluntariamente à associação, mediante sistema de assinaturas eletrônicas, embora não tenha juntado qualquer documento comprobatório desta afirmação.
Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, negou a existência de danos morais e refutou o pedido de repetição de indébito em dobro.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, contestou as preliminares, impugnou especificamente os argumentos da contestação e reafirmou a inexistência de vínculo associativo.
Ressaltou que a parte ré não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a filiação da autora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pessoa idosa que percebe benefício previdenciário de valor correspondente ao salário mínimo, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, INDEFIRO, por não ter sido demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira da instituição, ônus que lhe cabia, nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela demandada, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento das vias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A pretensão resistida, por sua vez, restou evidenciada pela própria contestação apresentada, onde a ré sustenta a legalidade dos descontos efetuados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória onde a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a associação ré, ainda que se caracterize como entidade sem fins lucrativos, presta serviços mediante remuneração no mercado de consumo, e a autora figura como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica em relação à ré, inverto o ônus da prova, cabendo à demandada comprovar a existência da relação jurídica contestada.
No caso em tela, a ré apenas alegou que a autora teria se filiado voluntariamente à associação, mas não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse a existência desse vínculo associativo, como termo de filiação ou autorização para descontos, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia.
Ressalte-se que a parte ré sequer juntou aos autos os documentos mencionados em sua contestação, limitando-se a fazer referência genérica a uma suposta filiação mediante sistema de assinaturas eletrônicas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento comprobatório. É importante destacar que no Estado da Paraíba está em vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7027.
Desse modo, não havendo prova da existência de vínculo associativo válido entre as partes, é forçoso reconhecer a inexistência da relação jurídica alegada pela ré, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, verifico a presença dos requisitos necessários para a aplicação da sanção prevista nesse dispositivo legal.
A cobrança era indevida, como já demonstrado, e a ré não comprovou a ocorrência de engano justificável, única exceção prevista na lei para afastar a devolução em dobro.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º , III , e 5º , V e X , da Constituição Federal .
Nessa perspectiva, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."( AgRg no REsp 1.269.246/RS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
No caso em tela, os descontos mensais foram ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 45,54, conforme histórico do INSS.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de indeferir o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre a autora e a ré, determinando o cancelamento de qualquer filiação existente e a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de mensalidade associativa; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 508,32, perfazendo o montante de R$ 1.016,64 (mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O valor deverá ainda ser acrescido das parcelas que eventualmente forem cobradas e pagas no curso da demanda; 3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação do dano.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
Suspendo a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 14:10:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 08:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2025 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
21/04/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2025 21:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:40
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
25/02/2025 08:28
Recebidos os autos.
-
25/02/2025 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
23/02/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA VELOSO - CPF: *56.***.*34-17 (AUTOR).
-
26/01/2025 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:26
Outras Decisões
-
26/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
26/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813387-95.2025.8.15.2001
Pbmed Distribuidora LTDA - EPP
Drogaria Redemed Portal do Sol LTDA
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 11:04
Processo nº 0801112-25.2023.8.15.0081
Arco Educacao S.A.
Instituto Educacional do Saber LTDA
Advogado: Giuliano Pimentel Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 17:37
Processo nº 0800277-66.2025.8.15.0081
Elia Maria Macedo de Araujo
Municipio de Bananeiras
Advogado: Fernando Macedo de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 16:36
Processo nº 0803680-92.2025.8.15.0000
Railson da Silva Santos
Vara Entorpecentes Campina Grande
Advogado: Saulo de Tarso de Araujo Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 16:42
Processo nº 0826389-58.2024.8.15.0000
Maria Vilma de Sousa Roberto
Margareth Maria Tenorio
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 19:00