TJPB - 0800301-94.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 15:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800301-94.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos] PARTES: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA LOPES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS e outros Nome: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA LOPES Endereço: Joaquim Florentino de Medeiros, 94, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDENCIA MUNICIPAL Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 370, ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.420,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora busca ser enquadrada no nível a faz jus, levando-se em conta os quadriênios, com base na Lei Municipal nº 130/97.
A parte autora foi servidora pública do Município de Bananeiras, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS do quadro efetivo do município demandado, ocorrendo sua aposentadoria em abril de 2019, conforme fichas financeiras individuais anexadas aos autos, id. 108428758.
Não obstante, a pretensão de reposicionamento do servidor esbarra na consolidação do respectivo ato de aposentadoria, de sorte que, sendo devida qualquer evolução na carreira somente até a transferência do servidor para a inatividade, a partir da correspondente aposentação se deflagrou o prazo de cinco anos para a revisão do nível e grau em que então posicionado para fins de aposentadoria.
Vale dizer, a pretensão de reposicionamento do servidor esbarra na consolidação do respectivo ato de aposentadoria, de sorte que, sendo devida qualquer evolução na carreira somente até a transferência do servidor para a inatividade, a partir da correspondente aposentação se deflagrou o prazo de cinco anos para a revisão do nível e grau em que então posicionado para fins de aposentadoria.
Como é sabido, a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/42, que dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." O dispositivo, é bem de ver, estabelece a prescrição quinquenal, indicando como início do prazo a data a partir da qual o nasce o direito para o interessado.
Nessa linha, em se tratando, in casu, a aposentadoria do servidor de ordem de efeitos concretos, da negativa que lhe equivale contava o servidor com cinco anos para questionar a conclusão administrativa, já que não se trata, na espécie, de relação de trato sucessivo, de sorte que, decorrido o lapso prescricional previsto em lei, desde o enquadramento do postulante, prescreve o próprio fundo de direito.
Conclui-se, pois, que a situação jurídica do autor já se amalgamou pelo não exercício do direito, dentro dos limites temporais estabelecidos pela regra jurídica, não lhe sendo mais permitido, após cinco anos do ato da Administração que consolidou a pretensão, vir a fazê-lo na via judicial.
Assim, sem mais delongas, tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, RECONHEÇO A DECADÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 08:43:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:38
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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18/03/2025 10:04
Recebidos os autos.
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18/03/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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18/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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