TJPB - 0802119-71.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802119-71.2025.8.15.0731 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) EMBARGANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 119360050. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 19 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
19/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:24
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802119-71.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
17/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:25
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802119-71.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
27/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:28
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802119-71.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO ZAILD MARIA TORRES PEREIRA, já qualificada, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO referente à ação executiva nº 0805726-73.2017.8.15.0731, proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada.
Alega a parte embargante/executada, em síntese: 1) a inexequibilidade do título; 2) a inexequibilidade do prêmio complementar; 3) o excesso da execução.
Requer seja extinta a ação de execução de título extrajudicial, por não ser dotada de título apto ao seu processamento.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, excluindo o prêmio complementar pretendido pela parte embargada/exequente.
Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita (id. 110587006).
Petição juntando comprovante do recolhimento das custas iniciais (id.112620220). É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
A parte embargante requer a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a ação de execução extrajudicial nº 0805726-73.2017.8.15.0731.
Em regra, os embargos não suspendem o processo principal, estando os casos excepcionais previstos no §1º do art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, os requisitos exigidos pelo artigo supracitado são cumulativos, devendo, assim, todos estarem presentes para a concessão do efeito suspensivo.
Leciona Humberto Theodoro Júnior: Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 739-A, § 1º).
Não se trata, porém, de um poder discricionário para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável, é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, Rio de Janeiro Forense, 2007, p. 445).
No caso em tela, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, conforme se depreende dos autos.
Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, incabível a suspensão da execução.
Quanto ao tema, os seguintes julgados do e.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO INDEVIDA - PROVIMENTO.
O efeito suspensivo nos embargos à execução não é automático; sua concessão é condicionada à presença de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/2015: requerimento do embargante, relevância da argumentação, perigo de dano de difícil ou incerta reparação e garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito.
Ausência, na espécie, de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, o prosseguimento da execução extrajudicial é medida que se impõe.
Recurso provido. (0807225-10.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 919 DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO ATENDIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo.
Contudo, nos termos do art. art. 919 do CPC, poderá o juiz atribuir-lhe tal efeito, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) relevância dos fundamentos apresentados pelo executado; 2) risco de dano grave ou de difícil reparação no eventual prosseguimento da execução; e 3) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Importante salientar que não se exige garantia para o ajuizamento de embargos à execução, mas tão somente para atribuir-lhe efeito suspensivo, em razão da imposição taxativa prevista no art. 919 do CPC. - Havendo dúvida acerca da controvérsia dos autos, necessário aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. (0804949-45.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) Diante do exposto, RECEBO os embargos à execução para discussão e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, CPC.
Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a parte embargada/exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
20/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:27
Determinada diligência
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19/05/2025 08:27
Indeferido o pedido de 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA - CNPJ: 35.***.***/0001-42 (EMBARGANTE)
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16/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA - CNPJ: 35.***.***/0001-42 (EMBARGANTE).
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07/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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