TJPB - 0808871-09.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 15:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808871-09.2024.8.15.0371 Assunto [Gratificação Estadual - AM] Parte autora GUTIERRY ANDRADE DE OLIVEIRA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUTIERRY ANDRADE DE OLIVEIRA ao fundamento de que sentença embargada apresenta vícios que comprometem sua validade e exatidão (id. 108726058).
A embargada/ré, devidamente intimada, se pronunciou acerca dos embargos (id. 108967784).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-o tempestivo.
Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
O Embargante alegou que a sentença embargada apresenta vícios que comprometem sua validade e exatidão, requerendo sua correção por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, com base nos seguintes argumentos: Julgamento extra petita: A sentença analisou e julgou um pedido de reimplantação do adicional de representação, que não foi formulado na petição inicial, alterando indevidamente o objeto da lide, cujo único pedido mediato foi a devolução retroativa dos valores retidos em fevereiro e março de 2023.
Omissão (citra petita): O juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de restituição dos valores retidos, não analisando o fundamento principal da ação, que era a ausência de respaldo legal para a supressão da vantagem no período mencionado.
Erro material: A sentença mencionou equivocadamente a rubrica “GAJ”, típica do Poder Judiciário, ao se referir ao adicional de representação, o que não se aplica à carreira do Embargante.
Erro de direito: A fundamentação se baseou em dispositivo legal inexistente na MP nº 318/2023 (§ 2º do art. 16-A), o qual só surgiu com a posterior Lei Estadual nº 12.699/2023, não podendo esta ser aplicada retroativamente aos meses de fevereiro e março de 2023.
Indução em erro pelo Estado: O Ente Embargado teria alterado a verdade dos fatos ao sustentar que a MP nº 318/2023 foi convertida integralmente em lei, induzindo o juízo em erro quanto à base legal aplicada na decisão.
Analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que este juízo julgou um pedido de reimplantação do adicional de representação — o qual não foi formulado na petição inicial —, deixando,
por outro lado, de se manifestar expressamente sobre o pedido de restituição dos valores retidos.
Pois bem, requer a parte embargante a restituição do adicional de representação relativo aos meses de fevereiro e março de 2023.
O Estado da Paraíba, por meio da Medida Provisória 318, adotou o piso salarial nacional da enfermagem: Art. 1º A Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 16-A. “Art. 16-A.
Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. § 1º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; e II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem. § 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo deverá ser pago para jornada básica de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, estabelecida no art. 10 da Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, distribuídos em 10 (dez) plantões mensais. §3º O excedente à carga horária prevista no § 2º deste artigo será pago em forma de plantões extras conforme disposto na Lei nº 12.164, de 20 de dezembro de 2021. § 4º A Tabela de vencimento dos servidores da área de enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde – SSA da Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, é o especificado no Anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 2º O cargo de Parteira do Quadro Suplementar do Estado da Paraíba fará jus a equiparação salarial ao cargo de Auxiliar de Enfermagem na forma prevista na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 3º A fonte de recursos para custear as despesas com a presente Medida Provisória é a estabelecida na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Após a caducidade da MP 318/2023, a Lei nº 12.699, de 27 de junho de 2023, foi promulgada com o objetivo de substituir a norma anterior, incluindo o artigo 16-A na Lei nº 7.376/2003: Art. 1º A Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 16-A: “Art. 16-A.
Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. § 1º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; e II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem. § 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba o Adicional de Representação disciplinado pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro 2008.” Art. 2º O cargo de Parteira do Quadro Suplementar do Estado da Paraíba fará jus à equiparação salarial ao cargo de Auxiliar de Enfermagem na forma prevista na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 3º Constituem fonte de recursos para custear as despesas com a presente Lei a estabelecida na Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, e recursos do tesouro destinados à Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
Desse modo, quanto a verba pleiteada nestes autos, correspondente ao adicional de representação, deve ser pago de fevereiro/2023, quando da supressão, até o mês de março/2023, posto que somente englobado pelo piso salarial a partir de 01/06/2023, e ser a parte embargante lotado no Hospital Regional Manoel Gonçalves Abrantes.
Dessa forma, por tudo quanto foi exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para fins de reconhecimento da omissão apontada na sentença, com efeitos modificativos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, reconhecendo a omissão apontada na sentença, cujos fundamentos aqui expostos passam a fazer parte da fundamentação daquele pronunciamento judicial, com efeitos infringentes.
Determino ainda que o dispositivo da referida sentença passe a ter o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, com lastro nas disposições do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento retroativo do adicional de representação referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Devolvo às partes o prazo para interposição de recurso inominado.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2-Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 3- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 20:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:23
Determinada diligência
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23/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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20/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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