TJPB - 0809152-62.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809152-62.2024.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora EDGAR MARQUES DE ABRANTES Parte ré JONAILTON ABRANTES PEREIRA SENTENÇA EDGAR MARQUES DE ABRANTES ingressou em juízo com a presente ação contra JONAILTON ABRANTES PEREIRA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão. 1- Havendo valores depositados em conta judicial relacionados ao cumprimento da transação aqui homologada, expeça-se alvará.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de JONAILTON ABRANTES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 13:52
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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