TJPB - 0816034-49.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0816034-49.2025.8.15.0001 [Admissão / Permanência / Despedida] IMPETRANTE: ELOIZA LEONARDO DE MELO IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de renovação do vínculo decorrente da contratação temporária – Alegação de que a decisão da ADI vedou apenas a renovação sucessiva, e não a prorrogação única prevista no caput do Art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007 – Informações apresentadas – Defesa do ato questionado – Discricionariedade Administrativa – Ausência da ilegalidade apontada – Denegação da segurança.
Vistos etc.
ELOIZA LEONARDO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, a Senhora CÉLIA REGINA DINIZ, alegando, em síntese, que participou do Processo Seletivo para Contratação de Professor Substituto, regido pelo Edital n° 01/2024, promovido pela Universidade Estadual da Paraíba, sendo aprovada e posteriormente convocada ser Professora Substituta do Departamento de Odontologia.
Afirma que seu contrato, de natureza temporária, teve duração inicial de 12 meses, com vigência de 16 de abril de 2024 e término em 16 de abril de 2025, e continha cláusula expressa prevendo a possibilidade de prorrogação por igual período, dentro do prazo de validade do processo seletivo, mediante justificativa do Departamento.
Aduz que, em 16 de abril de 2025, foi formalmente notificada, por meio de ofício expedido pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), acerca da impossibilidade de prorrogação de seu contrato de professor substituto, sob a justificativa de impossibilidade de renovação.
Sustenta que a Administração da UEPB incorre em erro hermenêutico ao equiparar "prorrogação" a "renovação", argumentando que a decisão da ADI vedou apenas a renovação sucessiva, e não a prorrogação única prevista no caput do Art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, que permanece íntegro e válido.
Afirma que a recusa em prorrogar seu contrato viola direito líquido e certo, bem como os princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público, causando grave prejuízo à comunidade acadêmica.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu, liminarmente, garantir à impetrante o direito líquido e certo à prorrogação do seu contrato de prestação de serviço junto à UEPB, com fundamento na legislação vigente, assegurando a continuidade da relação contratual.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
Indeferida a medida liminar, nos termos da decisão de ID 112452135.
Informações apresentadas pela Reitora da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB (ID 113624153 ), aduzindo que sua conduta de não prorrogar o contrato do Impetrante se deu em estrito cumprimento da decisão cautelar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000.
Afirmou que a possibilidade de prorrogação é uma faculdade da Administração, condicionada à justificativa da necessidade e à formalização durante a vigência do contrato, o que não se concretizou.
Enfatizou que a decisão cautelar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000, ao suspender a eficácia do § 4º do Art. 38 da Lei nº 8.441/2007 com efeitos ex nunc e ressalvar a validade dos contratos em andamento sem possibilidade de renovação, impede qualquer ato de prorrogação após o término da vigência contratual da Impetrante.
Concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o término do contrato decorre do cumprimento de cláusula contratual e de decisão judicial vinculante, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade em sua conduta.
Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, em Parecer, opinou pela denegação da segurança, ao argumento de que a renovação ou prorrogação do contrato de prestação de serviços temporários de docência recai no âmbito da discricionariedade administrativa, competindo à Administração Pública eleger, consoante critérios de conveniência e oportunidade, se prorrogará ou não a duração da avença. É o relatório, decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende a abstenção da autoridade coatora em praticar qualquer ato que antecipe, obste, suspenda ou restrinja a regular execução do contrato temporário firmado pela Impetrante, assegurando-lhe a permanência no cargo até a data final do ajuste.
A impetrante fundamenta sua pretensão na suposta distinção entre os institutos da "prorrogação" e da "renovação" contratual, argumentando que a decisão cautelar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000 teria vedado apenas a "renovação sucessiva" (referente ao § 4º do Art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007), mantendo incólume a possibilidade de "prorrogação única" prevista no caput do mesmo artigo.
Contudo, uma análise detida dos autos e da própria decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade revela que a interpretação da parte Impetrante não se coaduna com o escopo e a finalidade daquele julgado, nem com a natureza jurídica dos contratos temporários na Administração Pública.
Com efeito, conforme expressamente previsto na Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, do Contrato nº 0161/2024 (ID 112581779 - Pág. 3), o vínculo da Impetrante com a UEPB, com duração inicial de 12 meses (16 de abril de 2024 à 16 de abril de 2025), "podendo ser prorrogado nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, desde que, dentro do período de vigência do Processo Seletivo correspondente, plenamente justificado pelo Departamento a que estava vinculado".
A utilização do verbo "poder" na redação da cláusula e do dispositivo legal é um indicativo claro de que a prorrogação não constitui um direito subjetivo do contratado, mas sim uma faculdade da Administração Pública, sujeita a um juízo de conveniência e oportunidade.
A discricionariedade administrativa, como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer justifica-se pela impossibilidade de o legislador prever todas as situações que o administrador terá que enfrentar, permitindo o poder de iniciativa da Administração para atender às complexas e crescentes necessidades coletivas.
Nesse sentido, a decisão de prorrogar ou não um contrato temporário insere-se na discricionariedade da Administração, não sendo cabível, na espécie, que o Poder Judiciário substitua a decisão da Administração por outra de acordo com entendimento subjetivo do magistrado sobre a necessidade da Administração, o que somente é devido em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, entendo que a prorrogação de contração de profissional por tempo determinado, por igual período, é um ato discricionário da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.
O cerne da controvérsia reside na interpretação da decisão cautelar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000.
A Impetrante argumenta que a decisão suspendeu apenas o § 4º do Art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, que trata da "renovação por igual período" após o contrato de um ano, e que o caput do mesmo artigo, que prevê a "prorrogação por até 12 meses", permaneceria válido.
Essa interpretação, todavia, me parece equivocada.
Entendo que a norma veda qualquer forma de extensão do vínculo temporário que descaracterize a excepcionalidade e a temporariedade, configurando burla à regra do concurso público.
A ementa do acórdão da ADI (ID 111964742 - Pág. 2/3) é clara ao dispor: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB).
RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do § 4º do Art. 38 da Lei Estadual n.º 8.441/2007, alterado pela Lei n.º 8.700/2008, que regula a contratação temporária de professores substitutos pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), permitindo prorrogação de contrato temporário por mais de 12 meses sem nova seleção pública.
O Ministério Público alega violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, além da inexistência de interesse público excepcional, configurando burla à regra do concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prorrogação sucessiva de contratos temporários para professores substitutos atende ao requisito constitucional de excepcionalidade e temporariedade; e (ii) verificar se a norma estadual violou o princípio da obrigatoriedade do concurso público ao permitir que contratações temporárias substituam cargos permanentes sem caracterizar interesse público excepcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária na administração pública exige previsão legal expressa, prazo predeterminado, necessidade temporária e interesse público excepcional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral (RE n.º 658.026/MG). 4.
A norma impugnada fere os princípios constitucionais ao possibilitar renovações sucessivas, descaracterizando a temporariedade e ausência de excepcionalidade do interesse público, visto que as atividades de ensino na UEPB são permanentes. 5.
A ausência de previsão de concurso para preenchimento regular dos cargos resulta na ocupação indevida de cargos permanentes por professores temporários, o que contraria a regra da publicidade e da impessoalidade na seleção de servidores públicos, além de comprometer a realização do concurso público. 6.
A modulação dos efeitos da decisão cautelar, para aplicabilidade “ex nunc”, justifica-se pelo princípio da segurança jurídica, preservando os contratos temporários em vigor até o término, sem possibilidade de renovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Face ao exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, para suspender a eficácia do § 4°, do Art. 38, da Lei N.º 8.441/2007, com redação alterada pela Lei N.° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, com efeitos “ex nunc”, respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação sucessiva de contratos temporários de professores substitutos sem nova seleção pública não atende aos requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade, caracterizando burla à regra do concurso público. 2.
A contratação temporária de servidores em atividades permanentes deve ser justificada por situação emergencial e excepcional, de forma a não inviabilizar a realização de concurso público. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Constituição Estadual da Paraíba, art. 30, VIII e XIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 658.026/MG (Tema 612), Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 09.04.2014.” Logo, embora a Impetrante se apegue à distinção semântica entre "prorrogação" e "renovação", o espírito da decisão da ADI é claro: coibir a perpetuação de vínculos temporários que desvirtuem a regra constitucional do concurso público.
A expressão "sem possibilidade de renovação", contida no dispositivo da medida cautelar, deve ser interpretada em seu sentido teleológico, ou seja, como uma vedação a qualquer forma de extensão do contrato temporário que não se enquadre na estrita excepcionalidade e temporariedade exigidas pela Constituição Federal (art. 37, IX).
A própria tese de julgamento da ADI utiliza o termo "prorrogação sucessiva" para descrever a prática inconstitucional.
A UEPB, ao negar a prorrogação, agiu em conformidade com a interpretação que lhe foi imposta pela decisão vinculante da ADI, já que a finalidade da medida cautelar foi justamente evitar que contratos temporários, mesmo que inicialmente válidos, se estendessem de forma a substituir a necessidade de concurso público para cargos de natureza permanente, como é o caso da docência universitária.
A Impetrante, ao buscar a prorrogação de seu contrato para além dos 12 meses previstos, está, na prática, buscando uma extensão do vínculo que, no contexto da decisão da ADI, é vedada para evitar a burla ao concurso público.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade Impetrada, motivo pelo qual a pretensão da parte impetrante não pode ser acolhida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ELOIZA LEONARDO DE MELO em face da Magnífica REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, por ausência de direito líquido e certo.
P.
R.
I.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
12/08/2025 20:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:31
Denegada a Segurança a ELOIZA LEONARDO DE MELO - CPF: *54.***.*36-51 (IMPETRANTE)
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:11
Desentranhado o documento
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01/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 17/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2025 07:59
Decorrido prazo de ELOIZA LEONARDO DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ELOIZA LEONARDO DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:09
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0816034-49.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
ELOIZA LEONARDO DE MELO impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato apontando como ilegal perpetrado pela autoridade coatora REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA– UEPB e UEPB, identificados, em que narrou que é Professora Substituta do Departamento de Odontologia do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, Campus I e ingressou na instituição mediante contrato temporário nº 0128/2024, decorrente de processo seletivo regido pelo Edital 001/2024.
Alegou que seu contrato prevê a possibilidade de prorrogação do contrato de prestação de serviços de excepcional interesse público a que vinculada com a UEPB que findou em 03/04/2025 e a instituição negou a prorrogação do contrato, fundada em decisão cautelar na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000 que suspendeu o § 4º, do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007.
A universidade alega que "prorrogação" e "renovação" são equivalentes, o que impede a prorrogação do contrato.
Argumentou que a decisão judicial suspendeu apenas a renovação sucessiva de contratos, e não a prorrogação única dentro do período legal de 24 meses e que seu caso se encaixa na prorrogação permitida pelo caput do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007 e a não prorrogação de seu contrato causará prejuízos à comunidade acadêmica, pois afetará a continuidade das aulas e o andamento do semestre letivo.
Requereu a concessão de liminar para garantir à impetrante o direito líquido e certo à prorrogação do seu contrato de prestação de serviço junto à UEPB, com fundamento na legislação vigente, assegurando a continuidade da relação contratual até o julgamento final deste mandado de segurança.
Juntou documentos.
Juntou documentos a fim de comprovar os pressupostos de admissibilidade do pedido de justiça gratuita, ID 111965800 e 112357636. É o relatório.
A petição inicial busca garantir a prorrogação do contrato da professora, alegando que a negativa da UEPB é baseada em uma interpretação equivocada da decisão judicial e que essa negativa causará prejuízos à comunidade acadêmica.
Inicialmente, vê-se que a impetrante indicou como R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) para o valor da causa.
O art. 291 do CPC dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Tendo em vista que questiona com o presente mandado de segurança possível prorrogação de contrato de prestação de serviços como professora, no qual percebe uma contraprestação de R$ 5.253,46, bruto (ID 111964722), tem-se que é esse o valor do proveito econômico a ser apontado como valor atribuído à causa, consoante art. 292, II do CPC.
Assim, RETIFICO, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, o valor da causa para o montante de R$ 5.253,46, o que o faço com fulcro no art. 292, §3º do CPC.
Procedi a retificação no sistema.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante da juntada da declaração de hipossuficiência constante no ID 111965801 e comprovante de renda de ID 112357636 (art. 99, §3º do CPC).
A liminar em Mandado de Segurança é providência judicial que corresponde a necessidade efetiva e atual de afastar um dano jurídico, e essa medida específica tem previsão no art. 7°, III da Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível quando forem relevantes os fundamentos do pedido e do ato impugnado houver o risco da ordem judicial se tornar ineficaz.
Com efeito, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos; assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Na hipótese, a impetrante pretende a concessão de tutela liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a prorrogação do seu contrato de prestação de serviço junto à UEPB, com fundamento na legislação vigente, assegurando a continuidade da relação contratual.
A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público se encerra naturalmente pelo término do prazo contratual, sendo prescindível que o administrador justifique a não prorrogação da avença.
Conquanto o parágrafo primeiro, da cláusula sexta do Contrato nº 0160/2024 e o art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, prevejam a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários celebrados em hipóteses específicas, a prorrogação se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, que no exercício do poder discricionário pode optar ou não por renova-los, não possuindo o ora impetrante, em tese, direito subjetivo ao elastecimento do prazo do vínculo.
A decisão judicial provisória proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0825584-08.2024.8.15.0000, determinou a suspensão dos efeitos do § 4°, do Art. 38, da Lei nº 8.441/2007, com redação alterada pela Lei n° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, que assim dispõe: Art. 38.
Poderá haver contratação de professor substituto, em Tempo Parcial ou Integral, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses, para substituições eventuais de docentes da Carreira do Magistério. (…) § 4º Encerrado o contrato de 01 (um) ano e renovado por igual período, o Professor Substituto somente poderá ser contratado pela UEPB, independe da área, se for submetida a nova seleção pública. (destaquei) Nas razões de decidir, a Exa Desa Relatora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que a generalidade do texto normativo em comento não contempla efetivamente hipóteses de excepcional interesse público a contemplar legal contratação de pessoal temporário à luz dos comandos constitucionais, senão veja-se: De tal sorte, as hipóteses previstas não correspondem, efetivamente, às excepcionais que dispensam a realização de concurso, e autorizam a contratação por tempo determinado, razão pela qual configuram nítida ofensa à Constituição do Estado da Paraíba, afrontando, por simetria, o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. (...) Consagrando-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, os efeitos desta decisão devem ser “ex nunc”, respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação.
Face ao exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, para suspender a eficácia do §4°, do Art. 38, da Lei N.º 8.441/2007, com redação alterada pela Lei N.° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, com efeitos “ex nunc”, respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação. (TJPB.
ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000.
Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Tribunal Pleno, juntado em 16/12/2024). (destaquei) Não se vislumbra aparente ilegalidade na atuação da UEPB que cumpriu a decisão judicial, nos moldes que ordenada. À luz das normas de direito administrativo e constitucional, notadamente, em prestígio ao princípio da separação de poderes, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, próprio das decisões discricionárias, cuja análise judicial está restrita à estrita legalidade dos atos administrativos.
A propósito é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O servidor temporário não possui direito subjetivo à renovação contratual, ato vinculado à discricionariedade do administrador, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. - A Administração Pública optou pela não prorrogação do contrato, após o término do prazo previsto, em observância a Lei Estadual n° 23.750/20 e às cláusulas do contrato firmado com o agravante, não havendo motivos para o Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão que concluiu pela não prorrogação do vínculo contratual, inclusive sob pena de violação à separação dos poderes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.450604-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE LAJINHA.
TÉRMINO DO PRAZO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NOVO PROCESSO SELETIVO VICIADO.
ANULAÇÃO PELO TCE/MG.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. - O escoamento do prazo previsto no contrato temporário extingue as obrigações entre as partes.
Impossível que o Judiciário determine a renovação do vínculo, que é questão afeta à discricionariedade da Administração Pública. - A anulação do processo seletivo realizado posteriormente pelo Município para nova contratação temporária não confere ao impetrante a permanência no cargo, tendo em vista que o vínculo deste com a administração municipal já havia sido extinto pelo decurso do prazo contratual. - Não havendo direito líquido e certo, imperiosa a manutenção da sentença que denegou a segurança. (TJMG - Apelação Cível 1.0377.17.000334-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação do contrato temporário firmado com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o exercício da função de agente de segurança penitenciário no Presídio de Salinas.
O contrato, celebrado com base na Lei Estadual n. 23.750/2020, teve vigência de 12 meses e não foi prorrogado pela Administração Pública. (...) Tese de julgamento: A prorrogação de contrato temporário firmado com a Administração Pública depende de juízo discricionário, não configurando direito subjetivo do contratado.
O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
A não prorrogação de contrato temporário, desde que realizada dentro dos parâmetros legais, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual n. 23.750/2020, arts. 3º, VI, e 5º, III e IV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141480-4/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) Sendo assim, limita-se ao Poder Judiciário a análise de legalidade do ato administrativo, competindo-lhe, apenas, a anulação do ato administrativo ilegal, sendo-lhe defeso alterar o mérito da decisão administrativa ou determinar a prática do ato administrativo, propriamente dito, como pretendido pela impetrante.
Isto pois, assim o fazendo, implicaria em invasão do mérito administrativo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
Ao menos neste instante processual, em sede de análise não exauriente, próprio das medidas liminares, não se vincula a probabilidade do direito invocado, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir no ato discricionário de prorrogação de contrato de temporário por parte da UEPB e não se vislumbra ilegalidade por parte da UEPB.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica, a impetrante, intimada desta decisão pelas suas causídicas, via sistema.
Intime-se a procuradoria da UEPB para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n°. 12.016/2009.
Decorrido o prazo de apresentação de informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
20/05/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2025 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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