TJPB - 0831683-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 11:17 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            15/06/2025 00:51 Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 15:31 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0831683-25.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
 
 O projeto de sentença, de id. 82293873, condenou à parte executada nos seguintes termos: I - Declarar inexistente o débito contestado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a taxa de instalação do contrato nº 00.***.***/8704-34; II - CONDENAR a Parte Acionada à retirada do nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo de crédito, em relação ao débito objeto dos autos, nos termos do item I, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - CONDENAR a Parte Acionada a restabelecer o contrato, nos termos e valores avençados, até o advento do termo contratual, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 IV – CONDENAR a Parte Acionada a indenizar a Parte Acionante, a título de danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (Grifo nosso) Decido.
 
 Da sentença de mérito, expediu-se mandado de intimação, de id. 82717526, com termo final em 14/12/2024 para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme se depreende da abas expedientes.
 
 Entretanto, a parte executada opôs embargos de declaração, cf. id. 83031530, em 01/12/2023.
 
 Não obstante os embargos opostos, a parte executada junta aos autos, cf. id. 83774584, comprovantes da obrigação de fazer, indicando a reabilitação da linha e o cancelamento dos débitos.
 
 As telas juntadas indicam que o cumprimento se deu em 04/12/2023, dentro do prazo determinado.
 
 Intimada, a parte exequente, naquela instante embargada, impugnou os embargos de declaração, cf. id. 85068423, na data de 01/02/2024, nada mencionando quanto à obrigação de fazer comprovada nos autos.
 
 Julgados os embargos, a parte ora exequente manifestou ciência, cf. id. 90351626, em 13/05/2024.
 
 Posteriormente, a parte executada interpôs recurso inominado, cf. id. 90674322, contrarrazoado no id. 91912777.
 
 Recebido sem efeito suspensivo, cf. id. 91986787.
 
 O r.
 
 Acórdão manteve a sentença e condenou o recorrente, ora executado, a honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
 
 Embargos de declaração foram opostos, entretanto não foram conhecidos, cf. id. 106629186.
 
 Antes do trânsito em julgado, a parte executada veio aos autos e comprovou o pagamento a título de danos morais, devidamente atualizados, cf. id. 106629192.
 
 Percebe-se, neste instante processual, que não houve o pagamento de valores a título de honorários sucumbenciais, vindo a parte exequente a promover seu requerimento, cf. id. 107163160.
 
 Nessa mesma manifestação, datada de 04/02/2025, ignorando a juntada de comprovação da obrigação de fazer de id. 83774584, que sequer havia apresentado oposição, a parte exequente requereu o cumprimento das multas processuais arbitradas, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Intimada a parte exequente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, junta aos autos, em 19/03/2025, cf. id. 109532053, depósito comprovando o pagamento dos honorários.
 
 Em 21/03/2025, cf. id. 109677213, a parte exequente reitera o descumprimento e a incidência de multa.
 
 Em id. 110190183, juntado em 31/03/2025, a parte executada junta as mesma telas que juntou quando da comprovação a contento do cumprimento, dado em 04/12/2023, cf. id. 83774584.
 
 Em petição última, a parte exequente reitera os pedidos e afirma que de 26/11/2023, data da prolação da sentença, "até a presente data, a promovida não implementou a referida obrigação de fazer, mantendo o autor sem o acesso ao serviço essencial mencionado.", ou seja, afirma que está há 1 ano, 5 meses e 3 dias sem o serviço determinado na sentença.
 
 Deve-se ressaltar que a primeira vez que a exequente afirma que não houve o cumprimento da obrigação de fazer foi em 04/02/2025, em id. 107163160, ou seja, 1 ano, 2 meses e 9 dias desde a prolação de sentença.
 
 Afirma então, a parte exequente, que ficou todo este intervalo sem os serviços, entretanto não veio aos autos sequer uma vez, mesmo quando oportunizada, impugnar a comprovação da obrigação de fazer que foi realizada dentro do prazo determinado.
 
 A própria cronologia dos fatos indicam que houve o cumprimento da obrigação, assim como a inércia da parte em reclamar indica que esta foi efetiva, não havendo que se falar em qualquer multa por descumprimento.
 
 Não demanda o caso de maiores digressões.
 
 Tenho a obrigação por satisfeita.
 
 Dessa forma, o pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC.
 
 Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, do CPC, declaro satisfeita a obrigação, e julgo EXTINTA a presente execução.
 
 EXPEÇA-SE alvará em favor do causídico da parte exequente, dos valores contido em id.109532058.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 21:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 10:27 Juntada de Alvará 
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                                            15/05/2025 10:26 Juntada de Alvará 
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                                            15/05/2025 10:24 Juntada de Alvará 
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                                            14/05/2025 10:51 Expedido alvará de levantamento 
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                                            14/05/2025 10:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/04/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 18:51 Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 15:12 Juntada de Alvará 
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                                            07/02/2025 15:12 Juntada de Alvará 
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                                            07/02/2025 15:12 Juntada de Alvará 
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                                            07/02/2025 15:10 Juntada de Alvará 
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                                            05/02/2025 12:08 Expedido alvará de levantamento 
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                                            05/02/2025 11:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/02/2025 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 15:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/01/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 13:43 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 13:43 Juntada de decisão 
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                                            29/10/2024 12:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/10/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 21:40 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 12:56 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 12:56 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            13/06/2024 10:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/06/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 09:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/06/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 11:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2024 02:03 Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 15:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/05/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 20:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/02/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 13:54 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            25/01/2024 00:31 Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 14:28 Expedido alvará de levantamento 
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                                            15/01/2024 13:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/12/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 18:39 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2023 12:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 09:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/11/2023 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2023 16:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/11/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 09:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/11/2023 12:31 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            07/11/2023 12:31 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            06/11/2023 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/10/2023 11:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/09/2023 12:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 10:28 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            27/09/2023 09:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/09/2023 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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