TJPB - 0807500-44.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARILUCE FERREIRA ABRANTES em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0807500-44.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARILUCE FERREIRA ABRANTES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, REQUERENTE: MARILUCE FERREIRA ABRANTES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s) Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
13/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:05
Juntada de RPV
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07/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807500-44.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARILUCE FERREIRA ABRANTES Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Relatório dispensado.
Cuida-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença.
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando, primeiramente, que os critérios de correção monetária e de juros moratórios devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com aplicação da taxa SELIC como índice único a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Alegou ainda que a atualização monetária é relação jurídica de trato continuado, não havendo violação à coisa julgada quando há aplicação de legislação superveniente.
Indicou, por fim, a existência de excesso de execução, pugnando pela fixação do valor exequendo em R$ 11.595,65, conforme parecer da contadoria da Procuradoria.
A parte exequente apresentou contrarrazões argumentando que a sentença exequenda já havia fixado expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, não sendo possível sua modificação em sede de cumprimento de sentença.
Sustentou a inaplicabilidade da SELIC antes da EC nº 113/2021 e a manutenção dos índices anteriores, com base na jurisprudência do STJ e nos limites do título judicial transitado em julgado.
Considerando os fundamentos apresentados pelo executado, observa-se que a tese jurídica defendida encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, o qual estabeleceu a aplicabilidade imediata da SELIC como índice único, ainda que haja decisão judicial anterior em sentido diverso.
Ademais, a atualização monetária configura relação jurídica de trato continuado, o que justifica a aplicação de norma posterior superveniente, conforme previsão expressa do art. 501, I, do CPC.
Assim, merece acolhimento a impugnação quanto à atualização e ao valor executado, fixando-se o montante devido em R$ 11.595,65, conforme cálculo apresentado pelo ente público.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do CPC, c/c o art. 52, IX, "b" da Lei 9.099/95, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como valor devido à Exequente o valor de R$ 11.595,65 (onze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Intimem-se.
Assim, com o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: Expeça(m)-se RPV(s) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 11.595,65 (onze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com destaque dos honorários contratuais a 30%, correspondendo a R$ 3.478,70 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos).
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:45
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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11/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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14/11/2024 20:22
Determinada diligência
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12/11/2024 23:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:50
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/01/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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