TJPB - 0803148-72.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:40
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:45
Determinada diligência
-
04/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 15:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803148-72.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DE LOURDES CASSIMIRO DE ABREU Parte ré BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por MARIA DE LOURDES CASSIMIRO DE ABREU em face de BANCO BMG SA, buscando indenização por dano moral.
Em análise inicial, este Juízo proferiu despacho (ID nº 111249839) determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de resolução da controvérsia na esfera administrativa, a fim de demonstrar o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.
Tal determinação visava a adequação do feito e a demonstração da necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida no prazo legal, deixando de emendar a inicial conforme determinado.
A parte autora, por meio da referida emenda, informa ter protocolado uma reclamação na plataforma "Reclame Aqui", sob o protocolo de ID 215770697.
Alega que a resposta da instituição financeira ré foi insatisfatória, pois exigiu que a própria autora, em nome próprio, realizasse a solicitação, não aceitando a intermediação de procuradores.
Fundamenta a impossibilidade de atendimento a essa exigência na avançada idade da autora (75 anos), em seus problemas de saúde (enfermidades pulmonares), em sua baixa instrução (só sabe assinar o nome) e na ausência de meios tecnológicos (não possui telefone para receber código de confirmação), características que a configurariam como pessoa "extremamente vulnerável" e "hipervulnerável".
Diante disso, sustenta a necessidade do reconhecimento do interesse processual e o prosseguimento do feito, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e colacionando julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em tese, corroborariam a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário.
Pois bem.
Compulsando os autos e analisando detidamente o teor da petição de emenda, verifica-se que, embora a parte autora tenha formalizado uma reclamação na plataforma indicada, a própria narrativa apresentada revela que a tentativa de resolução administrativa não se concretizou de forma efetiva, esbarrando em uma exigência da parte ré quanto à necessidade de contato direto pela titular da conta/relação jurídica.
Este Juízo, ao proferir o despacho anterior, buscou, em consonância com a natureza e os objetivos dos Juizados Especiais Cíveis, promover a autocomposição e a solução mais célere e menos onerosa do conflito.
A exigência de comprovação da tentativa de resolução administrativa não visava criar um óbice intransponível ao acesso à justiça, mas sim direcionar as partes para um diálogo prévio que pudesse, eventualmente, resolver a questão sem a necessidade de movimentar a máquina judiciária, ou, ao menos, delimitar com maior precisão a pretensão resistida. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição é basilar em nosso ordenamento jurídico e garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Contudo, este princípio não impede que o legislador ou o próprio julgador estabeleçam requisitos ou condições para o exercício do direito de ação, desde que razoáveis e proporcionais, e que não configurem um entrave desarrazoado ao acesso à justiça.
No âmbito dos Juizados Especiais, a informalidade, a celeridade e a busca pela conciliação são pilares que justificam a adoção de medidas que incentivem a resolução extrajudicial.
A parte autora argumenta sua vulnerabilidade e a dificuldade em atender à exigência da parte ré de contato pessoal.
Este Juízo reconhece a situação de vulnerabilidade da autora, decorrente de sua idade e condição de saúde.
No entanto, a própria petição de emenda foi elaborada e protocolada por advogados constituídos, que representam a autora nos autos.
A assistência jurídica, neste contexto, não se limita à representação em juízo, mas pode e deve abranger a orientação e o auxílio à parte na superação de obstáculos, inclusive na esfera administrativa.
A exigência da instituição financeira ré de que a solicitação fosse feita pela própria titular da conta, embora possa ser vista como uma dificuldade, não torna absolutamente impossível a tentativa de resolução administrativa com o auxílio de terceiros.
Os próprios advogados da autora, familiares ou pessoas de confiança poderiam ter auxiliado a Sra.
Maria de Lourdes a realizar o contato telefônico, presencial (se fosse o caso e possível) ou por outro meio que a instituição ré disponibilizasse para atendimento direto ao cliente.
A dificuldade em obter um código de confirmação por telefone, mencionada na emenda, é um obstáculo que poderia ter sido abordado de outras formas, buscando canais de atendimento que não dependessem exclusivamente desse método, ou solicitando auxílio para a superação dessa barreira tecnológica.
A emenda se limita a relatar a exigência da ré e a afirmar a impossibilidade da autora em cumpri-la devido à sua vulnerabilidade, sem demonstrar que foram esgotadas as possibilidades de a autora, com a devida assistência, tentar o contato direto exigido pela ré.
A tentativa via "Reclame Aqui", embora válida como forma de manifestação, não parece ter sido o canal que a ré considerou adequado para a resolução do problema, ao exigir o contato direto da titular.
A emenda não comprova que a autora, mesmo com auxílio, tentou realizar esse contato direto ou que buscou outros canais de atendimento da ré que pudessem acomodar sua situação de vulnerabilidade.
A juntada do documento referente à reclamação no "Reclame Aqui" (mencionada na alínea 'a' do requerimento final da emenda, mas não efetivamente anexada sob o Id. 112481929, que é a própria petição de emenda) serviria como elemento probatório da tentativa de resolução administrativa, mas o conteúdo da própria emenda indica que essa tentativa não foi bem-sucedida nos termos exigidos pela parte ré, e não há demonstração de que a autora, assistida, buscou superar essa barreira.
Portanto, a emenda apresentada, embora detalhe a situação da autora e a tentativa realizada, não atende integralmente ao que foi requerido por este Juízo no despacho anterior, que era a comprovação de uma tentativa efetiva de resolução administrativa pela parte autora, ainda que com auxílio, buscando os canais de atendimento da instituição ré.
A mera alegação de impossibilidade devido à vulnerabilidade, sem a demonstração de que todas as formas de auxílio foram buscadas para viabilizar o contato direto exigido pela ré, não é suficiente para considerar cumprida a determinação judicial.
A inafastabilidade da jurisdição não significa que o processo judicial seja a primeira porta a ser batida em qualquer situação, especialmente quando existem mecanismos extrajudiciais que podem ser eficazes e que a própria lei dos Juizados Especiais incentiva.
A exigência de uma tentativa administrativa prévia, neste contexto, visa justamente a otimizar o acesso à justiça, reservando a via judicial para os casos em que a pretensão é efetivamente resistida após uma tentativa de composição ou solução direta.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, 20 de maio de 2025.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:53
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804012-59.2025.8.15.0000
Natalicio Gomes de Lima
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 12:47
Processo nº 0804012-59.2025.8.15.0000
Natalicio Gomes de Lima
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 11:30
Processo nº 0801104-15.2025.8.15.0231
Gabriel Alves de Azevedo Junior
Banco Agibank S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 12:57
Processo nº 0801104-15.2025.8.15.0231
Gabriel Alves de Azevedo Junior
Banco Agibank S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 12:04
Processo nº 0800337-81.2025.8.15.0261
Maria Aparecida Pirangi Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Henrique Luiz de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 10:33