TJPB - 0808363-35.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0808363-35.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Autor: JOSIAS BATISTA DOS SANTOS Réu: BANCO DAYCOVAL S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0808363-35.2024.8.15.0251 PROMOVENTE: Advogado do(a) AUTOR: WALDEY LEITE LEANDRO - PB13958 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Advogado do(a) AUTOR: WALDEY LEITE LEANDRO - PB13958 , já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização em face do REU: BANCO DAYCOVAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque.
Afirma a parte promovente que, desde o mês de outubro de 2022, o demandado vem debitando da conta beneficio/conta parcelas referentes a empréstimo (contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (n.53-1710986/22)), que não contraiu.
Pede a desconstituição do débito e condenação do demandado em danos materiais e morais.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual, alegando que a parte autora realizou o contrato com registro de identificação facial, conforme canais disponibilizados aos consumidores, bem como o valor lhe foi disponibilizado via TED.
Réplica à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de pedido de prova específico, passo a julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação do empréstimos n. contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (n.53-1710986/22).
A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré.
Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora, inclusive a foto da parte requerente por identificação facial realizada no momento da celebração do ajuste, o que ratifica ter, de fato, o(a) postulante firmado o contrato discutido nos autos.
O contrato assinado pela parte promovente foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal e fotografia do(a) autor(a) durante a negociação (registro biométrico), com suas características.
Ainda, veio ao feito comprovante do TED, demonstrando que o valor da contratação foi revertido em favor do requerente, fato este não impugnado frontalmente.
O Valor foi creditado em conta de titularidade do autor, conforme extrato anexado pelo autor, ID 98901479 - Pág. 3: O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste".
A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais.
Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021).
Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha.
Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) requerente a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré.
O demandado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado.
A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré.
Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*53-61; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome.
A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor.
Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...).
Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré.
Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados).
Com efeito, em casos como o ora tratado, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE.
Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira.
Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.296282-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023)." Registre-se que a formalização do(s) contrato(s) litigioso(s) ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade.
De mais a mais, convém anotar que a adesão do consumidor aos produtos bancários pode acontecer por meio de senha ou assinatura eletrônica.
Não há que se cogitar em invalidade da assinatura realizada por biometria facial já que colhida de maneira a permitir a segurança na identificação do requerente, ausente qualquer irregularidade capaz de resultar na declaração de nulidade das contratações e recebimento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo firmado pelas partes é válido e não possui defeito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou os contratos com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes.
A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Neste caso, 1% de R$ 12.610,50 é suficiente para cumprir o escopo da multa.
Portanto, fixo a multa em R$ 126,10 (STJ, AREsp 1268706).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO-O a multa por litigância de má-fé de R$ 126,10.
Custas e honorários advocatícios pela autora, suspendo o pagamento ante a gratuidade.
Publicado e registrado via PJE.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Patos/PB, 9 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:29
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:11
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 14:11
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 21 de maio de 2025 MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSIAS BATISTA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:59
Determinada diligência
-
31/03/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826827-84.2024.8.15.0000
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14/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSIAS BATISTA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:58
Determinada diligência
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11/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:51
Determinada diligência
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01/10/2024 10:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIAS BATISTA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*47-68 (AUTOR)
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30/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIAS BATISTA DOS SANTOS (*50.***.*47-68).
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22/08/2024 13:16
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 13:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIAS BATISTA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*47-68 (AUTOR)
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21/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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