TJPB - 0854761-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 13:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854761-28.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA proposta por AUTOR: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO.
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. (ID. 105074977) É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do art. 290 do NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuído à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
07/03/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *85.***.*27-04 (AUTOR).
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09/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 06:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA (*85.***.*27-04).
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26/08/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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