TJPB - 0816589-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:01
Juntada de Carta precatória
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:58
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0816589-66.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de contestação, os réus requereram gratuidade judiciária.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte ré (Letícia Matias e Luatom Bezerra) para apresentar, em até 15 dias: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias); b) última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos) localizados no SISBAJUD; d) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:33
Juntada de Petição de carta precatória
-
21/06/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 00:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816589-66.2025.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: OUROVEL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: LETICIA MATIAS ANDRADE SOUZA, LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para proceder com a distribuição da carta precatória, e no prazo máximo de 30 dias juntar nos autos o comprovante de distribuição.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 16:44
Juntada de Carta precatória
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22/05/2025 14:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0816589-66.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Ourovel Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Letícia Matias Andrade Souza (locatária) e Luatom Bezerra Adelino de Lima (fiador).
O feito deve seguir o rito especial estabelecido pela Lei nº 8.245/91, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão do contrato de locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluindo: a) os aluguéis e acessórios da locação vencidos até sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa.
Sendo assim, determino: Cite-se a locatária Letícia Matias Andrade Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o pagamento integral do débito (purgação da mora) ou apresentar contestação; Cite-se também o fiador Luatom Bezerra Adelino de Lima para, no mesmo prazo, apresentar contestação quanto ao pedido de cobrança que lhe é dirigido; Fica desde já autorizado o levantamento, pelo autor, dos valores que porventura sejam depositados a título de purgação da mora; Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que a própria Lei nº 8.245/91 estabelece rito específico com citação direta para purgação ou defesa, não se justificando a realização de audiência inicial nesse contexto, sem prejuízo de, havendo declaraçã de interesse das duas partes objetivando a inclusão em pauta para a realização de audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de aplicação do rito previsto na Lei Especial (Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91).
Para expedição das citações de locatária e fiador, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
Campina Grande, 20 de maio de 2025.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/05/2025 17:39
Outras Decisões
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OUROVEL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (09.***.***/0001-17).
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08/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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