TJPB - 0806320-72.2017.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0806320-72.2017.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] Autor: LILIA PEREIRA FELIPE e outros (4) Réu: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP e outros (3) INTIMAÇÃO 1.
Inicialmente, Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba). 1.1.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, inclua-se o nome do devedor no SERASAJUD, bem como proceda-se com a inscrição na CDA do Estado da Paraíba..
GUIA ID 120260495 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
25/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 23/07/2023
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSEMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CASA FORTE SERVICOS URBANIZAC?O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de VISTA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de VISTA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA PINTO SANTANA FELIPE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GIVANILDO FELIPE DE MENEZES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM FELIPE DE MENEZES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LILIA PEREIRA FELIPE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Flho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806320-72.2017.8.15.0251 RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Vista Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS: Daniel Araújo Dantas Falcone, Leandro de Medeiros Costa Trajano e Paulo César Soares de França EMBARGADOS: Lília Pereira Felipe, Joaquim Felipe de Menezes, Givanildo Felipe de Menezes, Alexandra Pinto Santana Felipe e João Batista Dias de Lima ADVOGADO: Ewerton Kléber Leitão Costa ASSUNTOS: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INTIMAÇÃO NO PJE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Vista Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível e ao Recurso Adesivo dos autores, mantendo a sentença que determinou a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação solidária das rés.
A embargante alega contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à nulidade de agravo de instrumento por ausência de intimação regular, à suposta omissão sobre enriquecimento sem causa de corré e à contradição sobre sua responsabilidade como fornecedora, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e a rejeição da alegação de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à validade da intimação no Agravo de Instrumento nº 0818817-22.2022.8.15.0000; (ii) analisar se houve omissão sobre a alegada ocorrência de enriquecimento indevido da empresa corré; (iii) apurar a existência de contradição na fundamentação quanto à responsabilidade da embargante na cadeia de fornecimento; e (iv) definir se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação para contrarrazões ao agravo de instrumento foi regularmente realizada nos termos do Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB, sendo disponibilizada automaticamente aos advogados cadastrados no PJe da pessoa jurídica, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação específica. 4.
O acórdão enfrentou expressamente a tese de responsabilidade solidária da embargante com base em sua atuação no fornecimento do produto ao consumidor, inclusive como vendedora em contrato e promotora do empreendimento, não se tratando de omissão, mas de inconformismo com a fundamentação adotada. 5.
A referência à corretora imobiliária no acórdão embargado foi meramente exemplificativa, sendo a responsabilização da embargante fundamentada em sua participação efetiva na cadeia de fornecimento, o que afasta a alegada contradição. 6.
O prequestionamento dos dispositivos indicados (CPC, arts. 272, § 5º e 280; CC, art. 844) é atendido com a apreciação fundamentada da matéria, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais. 7.
O recurso não apresenta vício a ser sanado e tem nítido caráter procrastinatório, evidenciado pela tentativa de reabrir discussões já decididas com fundamentação suficiente, o que justifica a condenação da embargante por litigância de má-fé, com imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A intimação no PJe dirigida à pessoa jurídica é válida e eficaz para todos os advogados cadastrados, nos termos do Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB. 2.
A responsabilidade solidária nas relações de consumo abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da celebração direta do contrato com o consumidor. 3.
A caracterização da responsabilidade do fornecedor não depende de sua qualificação formal, mas de sua atuação efetiva na cadeia de fornecimento. 4.
A oposição de embargos declaratórios sem a demonstração de vício decisório, com intuito meramente protelatório, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 272, § 5º e 280; CC, art. 844; CDC, arts. 7º, 18 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.210/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJ/PB, AC nº 0804717-72.2020.8.15.0181, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vista Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Id 34441502) contra o Acórdão (Id 34038729) que negou provimento à sua Apelação Cível e ao Recurso Adesivo dos autores, mantendo a sentença de primeira instância que determinou a rescisão contratual, devolução de valores e condenação solidária.
A embargante alega vícios de contradição e omissão no julgado, buscando prequestionar matérias para recurso superior.
Suas razões se dividem em três pontos principais.
Primeiramente, sustenta uma omissão relativa à nulidade do Agravo de Instrumento nº 0818817-22.2022.8.15.0000, argumentando que não foi intimada para apresentar contrarrazões, pois a intimação no PJe ocorreu apenas para a parte e não para seus advogados.
Afirma que o acórdão embargado, ao aplicar o art. 7º, § 3º do Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB, violou os artigos 272, § 5º e 280 do CPC, prequestionando tais violações.
Em segundo lugar, a embargante alega omissão quanto à tese de enriquecimento indevido de Carlos Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao ser condenada solidariamente por contratos que, segundo ela, não firmou diretamente, o que violaria o art. 489, § 1º, IV do NCPC e o art. 844 do Código Civil, cujas violações são prequestionadas.
Por fim, a embargante aponta contradição no julgado que, ao tratar da culpa exclusiva do loteador, inicialmente reconheceu sua não participação direta nas decisões do loteamento, mas em seguida a equiparou a uma "corretora imobiliária" na cadeia de fornecimento, sendo que a embargante afirma ser permutante do terreno, não corretora, e que sua natureza jurídica, segundo o Professor Rodrigo Toscano de Brito, equipara-se ao consumidor.
Os embargos, em suas contrarrazões, Id 35124692, rebatem os argumentos do recurso em tele e, por fim, alegam o caráter nitidamente protelatório do instrumento recursal, que busca apenas retardar o ressarcimento dos valores, pelo que requerem a condenação por litigância de má-fé e a aplicação de multa. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente manejados. É cediço que os embargos declaratórios têm por finalidade suprir omissão, sanar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constituem via adequada para rediscutir matérias já decididas ou manifestar inconformismo com o desfecho desfavorável, devendo ser manejados com a exclusiva finalidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 1.
Da Alegada Omissão – Nulidade do Agravo de Instrumento por Ausência de Intimação A embargante insiste na tese de nulidade do Agravo de Instrumento nº 0818817-22.2022.8.15.0000, alegando que a intimação teria sido dirigida exclusivamente à parte, em detrimento dos advogados regularmente constituídos nos autos, o que, segundo sustenta, configuraria ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Todavia, conforme amplamente demonstrado no acórdão embargado e reiterado nas contrarrazões, a intimação para apresentação de contrarrazões foi realizada de forma regular.
A Vista Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi cientificada em 15/09/2022, e o prazo transcorreu in albis após 11/10/2022, conforme certificado nos autos.
Importa salientar que, no âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação dirigida à parte é automaticamente disponibilizada a todos os advogados cadastrados no sistema.
O Ato da Presidência nº 91/2019 deste Tribunal, em seu artigo 7º, § 3º, é expresso ao estabelecer que: “§ 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. ” Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta Corte, como no julgamento da Apelação Cível nº 0804717-72.2020.8.15.0181, de relatoria do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, com decisão publicada em 08/06/2022.
O julgado indicado pela embargante (TJ-RO - AC: 7007443-22.2018.822.0014) revela-se inaplicável à espécie, pois versa sobre contexto normativo e fático diverso, além de provir de tribunal com regulamentação própria do processo eletrônico, diversa daquela adotada por este Tribunal.
Assim, não há nenhuma omissão a ser suprida, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o entendimento firmado, o que escapa aos limites da via eleita. 2.
Da Alegada Omissão – Enriquecimento Indevido de Carlos Machado A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de enriquecimento indevido da empresa Carlos Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda., especialmente por tê-la condenado solidariamente por contratos que alega não ter celebrado diretamente, invocando, ainda, o art. 844, do Código Civil.
A alegação, contudo, não procede.
O acórdão enfrentou detidamente a questão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da Vista Nobre, analisando os elementos que a inserem na cadeia de fornecimento do empreendimento.
Como assentado na decisão embargada, Vista Nobre Empreendimentos, CM Empreendimento e Casa Forte atuaram conjuntamente na promoção e comercialização do empreendimento, apresentando-se ao público consumidor como responsáveis pelo negócio.
A embargante, inclusive, figura como vendedora no contrato celebrado com Givanildo Felipe de Menezes, além de constar em material publicitário, evidenciando sua atuação como fornecedora.
O entendimento do STJ é pacífico quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo, conforme previsto nos artigos 7º, 18 e 35 do CDC, o que foi exposto a exaustão no acórdão embargado.
O fundamento da solidariedade não repousa na celebração direta de todos os contratos, mas na atuação conjunta e no benefício decorrente da atividade empresarial vinculada à relação de consumo.
Não há, pois, enriquecimento sem causa de outro fornecedor, mas sim a imposição de responsabilidade solidária à embargante por sua inequívoca participação na cadeia de fornecimento, em consonância com os princípios protetivos do Direito do Consumidor.
A omissão alegada, portanto, não subsiste. 3.
Da Alegada Contradição – Natureza Jurídica da Embargante A embargante alega contradição no julgado, afirmando que não se trata de corretora imobiliária, mas sim de permutante do terreno, e que, portanto, a fundamentação que lhe atribui responsabilidade como corretora estaria equivocada.
O argumento não prospera.
O acórdão apenas mencionou a figura da corretora imobiliária como um exemplo de sujeito integrante da cadeia de fornecimento, cuja responsabilidade solidária é reconhecida pela jurisprudência.
A razão de decidir repousa, de fato, na participação da embargante na cadeia de consumo, independentemente de sua qualificação jurídica específica.
Ressalte-se que a Vista Nobre foi expressamente identificada como vendedora em ao menos um contrato, além de ter atuado na promoção do empreendimento.
Logo, sua responsabilidade decorre de sua atuação efetiva no fornecimento do produto ao consumidor, o que é suficiente para a incidência da regra de solidariedade prevista no CDC.
Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
O acórdão apenas ilustra, com base na jurisprudência consolidada, os fundamentos da responsabilidade solidária nas relações de consumo. 4.
Do Prequestionamento e da Litigância de Má-Fé A embargante requer o prequestionamento dos artigos 272, § 5º e 280 do CPC, bem como do art. 844 do Código Civil.
A esse respeito, é oportuno lembrar que o prequestionamento não exige a citação literal dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso.
A decisão enfrentou, de modo claro e exaustivo, todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6.
Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.210/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022) Diante do teor e do contexto dos embargos, verifica-se que não se destinam a sanar qualquer vício decisório, mas apenas a reabrir discussão sobre temas já apreciados, com nítido caráter procrastinatório.
Caracterizada, assim, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC.
A conduta da embargante evidencia abuso do direito de recorrer e afronta os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo, sobretudo diante do histórico de longa paralisação do empreendimento, cujo atraso ultrapassa uma década.
A imposição de multa, portanto, revela-se medida necessária e adequada para coibir esse comportamento. 5.
Dos Honorários Advocatícios Quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado no recurso adesivo e reiterado nas contrarrazões, o acórdão embargado já examinou e manteve o percentual fixado na sentença, por considerá-lo adequado e em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, a matéria não comporta reapreciação nesta via.
DISPOSITIVO E TESE Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Vista Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda., ante a ausência dos vícios de omissão ou contradição apontados.
Reconheço, ademais, o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Conforme certidão Id 35628124.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
29/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806320-72.2017.8.15.0251 APELANTE: LILIA PEREIRA FELIPE, JOAQUIM FELIPE DE MENEZES, GIVANILDO FELIPE DE MENEZES, ALEXANDRA PINTO SANTANA FELIPE, JOAO BATISTA DIAS DE LIMA, VISTA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA APELADO: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI, VISTA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA, CASA FORTE SERVICOS URBANIZAC?O EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA, JOSEMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MEREPRESENTANTE: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EWERTON KLEBER LEITAO COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EWERTON KLEBER LEITAO COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de VISTA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (APELANTE), ALEXANDRA PINTO SANTANA FELIPE - CPF: *70.***.*20-09 (APELANTE), GIVANILDO FELIPE DE MENEZES - CPF: *69.***.*66-31 (APELANTE), JOAO BATISTA DIA
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01/04/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 07:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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