TJPB - 0800770-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO RODRIGUES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:03
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:03
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800770-06.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE RODOLFO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de tutela antecipada antecedente envolvendo BANCO BRADESCO e JOSE RODOLFO RODRIGUES DE SOUZA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 112127399, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 112127399.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 112127399, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:51
Homologada a Transação
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20/05/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:47
Recebidos os autos.
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03/02/2025 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/01/2025 17:30
Determinada diligência
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29/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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10/01/2025 10:06
Determinada diligência
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09/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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