TJPB - 0808164-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:24
Decorrido prazo de KALINA LIGIA DE FREITAS SALES em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:50
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:50
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:05
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808164-50.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida, contida em id. 111235073, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso em apreço, não se verifica a omissão e a contradição alegadas.
Ocorre que a tese levantada pela parte embargante não consiste, em si, omissão ou contradição havidos na sentença.
A argumentação deduzida mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
O documento referenciado nos embargos, bem como todas as provas constantes nos autos, foram devidamente analisados, não havendo que se falar em omissões e contradições no texto da sentença.
O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria.
Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reanálise dos documentos e da matéria de direito, inclsuive acerca da incidência ou não de dispositivos legais.
Quanto aos danos morais, que não foram objeto de fundamentação, tenho a questão por deveras singela.
Se não houve o reconhecimento da ilicitude sobre aspectos contratuais, não haveria razão de existir o dano moral pretendido, sendo, por si, questão integralmente prejudicada.
A gratuidade de justiça, por sua vez, é questão a ser tratada quando do juízo de admissibilidade pela eg.
Turma Recursal em sede de eventual interposição de recurso, sobretudo em razão da inexistência de custas e honorários sucumbenciais em 1º grau, neste procedimento sumaríssimo.
Assim, ressalto, os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação, não pode ser discutida em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos.
Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso a finalidade de modificar o conteúdo da sentença, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 21:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 16:26
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 09:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 09:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/03/2025 15:24
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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10/03/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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