TJPB - 0829525-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente para informar se tem interesse na adjudicação, cf. art. 53, §2º, da Lei nº 9099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar o local EXATO dos bens. -
02/09/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIANA SILVA MOURA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:05
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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24/07/2025 15:04
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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11/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0829525-60.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido para suspensão da CNH, entendo que a medida não guarda relação com o inadimplemento dos executados, não sendo razoável e proporcional exigir o cumprimento de uma prestação pecuniária com o impedimento do direito de ir e vir, com inserção constitucional privilegiada, como se depreende do art. 5º, XV, da Constituição Federal.
A pretensão, além de ferir os princípios da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Por outro lado, DEFIRO a ordem de bloqueio dos veículos das partes executadas. 1.
Segue, cf. anexo, ordem de bloqueio via RenaJud sobre os veículos encontrados no sistema em nome das executadas, indicados para penhora pelo exequente, a saber, FABIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*60-36, uma motocicleta HONDA/LEAD 110, ano/modelo 2010/2010, de placa NQE5136 e RENAVAM nº *02.***.*86-80.
FABIANA SILVA MOURA - CPF: *31.***.*64-71, uma motocicleta I/SHINERAY XY 50 Q, ano/modelo 2013/2014, de placa QFY7999 e RENAVAM nº *10.***.*97-90. 2.
INTIME-SE o exequente para que junte cotação atualizada de mercado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Com a cotação colacionada e os endereços indicados, LAVREM-SE os respectivos termos de penhora dos veículos bloqueados, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC. 4. lavrados os termos, VOLTEM-ME os autos conclusos para averbação da penhora no registro competente, via RenaJud, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cf. art. 844, CPC 5.
Ato contínuo, INTIME-SE os executados acerca da penhora, cf. art. 841, do CPC.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, cf. art. 841, §2º, do CPC. 6.
NOMEIO como depositários os próprios executados, nos termos do art. 840, 2º, do CPC. 7.
Realizada a penhora por termo e cumpridas as formalidades acima, INTIME-SE o exequente para informar se tem interesse na adjudicação, cf. art. 53, §2º, da Lei nº 9099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar o local EXATO dos bens. 7.1.
Em sendo requerida a adjudicação, FICA INTIMADO o exequente a depositar de imediato, caso exista, a diferença, cf. art. 876, §4º, I, do CPC. 8.
Após cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca do interesse do autor na adjudicação do bem.
Fica de plano indeferida a HASTA PÚBLICA dos bens, exceto se a parte indicar o local exato dos bens, concreta e comprovadamente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
15/06/2025 20:52
Deferido em parte o pedido de NICHOLAS KELVIN SANTANA SANTOS - CPF: *03.***.*56-10 (AUTOR)
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de NICHOLAS KELVIN SANTANA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:05
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0829525-60.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A ordem de bloqueio via SisbaJud restou frustrada.
A consulta via RenaJud retornou com dois veículos, ambos com restrições, inclusive oriunda da Justiça do Trabalho, cf. anexos.
Junto declarações e escrituração fiscal enviada à Receita Federal, cf. anexos.
Seguem com anotação de sigilo.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores, bem como onde se encontram, à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/05/2025 20:50
Deferido o pedido de
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19/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 09:22
Outras Decisões
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27/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:17
Outras Decisões
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24/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIANA SILVA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 23:24
Deferido o pedido de
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23/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
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10/09/2024 15:37
Determinada a citação de 43.954.003 FABIANA SILVA MOURA - CNPJ: 43.***.***/0001-77 (REU) e FABIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*60-36 (REU)
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09/09/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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