TJPB - 0801420-07.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:18
Decorrido prazo de PATROCINIO ROCHAEL MAIA NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 06:09
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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12/08/2025 06:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0801420-07.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA PATROCINIO ROCHAEL MAIA NETO PARTE RÉ Banco Volkswagem S.A I .RELATÓRIO PATROCINIO ROCHAEL MAIA NETO postulou demanda intitulada “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” em face de Banco Volkswagem S.A .
O pedido de justiça gratuita foi indeferido haja vista inércia do requerente na comprovação de sua hipossuficiência econômica e, por consequência, foi determinada a sua intimação para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, isto sob pena de cancelamento da distribuição do feito, no entanto, o promovente se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA.
Grifo nosso.
Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Conforme explica Cândido Rangel Dinamarco: “O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo.
Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801420-07.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: PATROCINIO ROCHAEL MAIA NETO Endereço: Tome Dutra de Medeiros, 31, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Volkswagem S.A Endereço: Rua Volkswagen, 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, JARDIM JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-900 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO Vê-se que a parte autora teve oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência, mas quedou-se inerte.
Observa-se, ainda, ausência de recurso contra a decisão que concedeu a gratuidade parcial.
Ademais, dos documentos colacionados infere-se que o autor tem vínculo com o Estado da Paraíba e, portanto, possui remuneração certa e contínua, bem como restou o pagamento de apenas R$ 900,00 à título de custas e com possibilidade de parcelar em 4 vezes.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se o autor para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 16:54
Indeferido o pedido de PATROCINIO ROCHAEL MAIA NETO - CPF: *51.***.*17-23 (AUTOR)
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07/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a PATROCINIO ROCHAEL MAIA NETO - CPF: *51.***.*17-23 (AUTOR)
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24/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:40
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:40
Decorrido prazo de PATROCINIO ROCHAEL MAIA NETO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:31
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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