TJPB - 0802153-90.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:26
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802153-90.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI X SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA e outros Nome: MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI Endereço: Rua Senador Cabral, 03, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA TEREZA DA CONCEICAO GONCALVES DE LIMA - PB34499, FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 Nome: SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, andar 22, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA - ELETRONICOS Endereço: PARANA, 4517, QUADRA50 LOTE 16, ZONA I, UMUARAMA - PR - CEP: 87501-030 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogados do(a) REU: DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - PR52626, JOAO PEDRO FERREIRA DE SOUZA - PR112505 VALOR DA CAUSA: R$ 7.842,07 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição (Id. 117013941) apresentada pela parte autora, MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI, na qual informa sua concordância com o valor depositado nos autos (Id. 116819074), dando por satisfeita a obrigação.
Requer, por conseguinte, a expedição de alvará para levantamento dos valores e, ao final, o arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, devidamente representada por sua procuradora, manifestou expressamente sua aceitação em relação ao valor depositado pela executada, declarando a quitação do débito.
A satisfação da obrigação pelo devedor é a causa principal de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Uma vez cumprida a prestação devida e tendo o credor manifestado sua concordância, não há óbice para o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação noticiada pela parte autora, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo tácito entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no Id. 116819074, conforme dados bancários já informados no Id. 115012353.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, 12:11:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802153-90.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI X SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA e outros Nome: MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI Endereço: Rua Senador Cabral, 03, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA TEREZA DA CONCEICAO GONCALVES DE LIMA - PB34499, FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 Nome: SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, andar 22, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA - ELETRONICOS Endereço: PARANA, 4517, QUADRA50 LOTE 16, ZONA I, UMUARAMA - PR - CEP: 87501-030 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogados do(a) REU: DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - PR52626, JOAO PEDRO FERREIRA DE SOUZA - PR112505 VALOR DA CAUSA: R$ 7.842,07 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Requerido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na Sentença, e estando a petição em termos acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 12:43:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 21:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802153-90.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI X SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA e outros Nome: MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI Endereço: Rua Senador Cabral, 03, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA TEREZA DA CONCEICAO GONCALVES DE LIMA - PB34499, FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 Nome: SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, andar 22, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA - ELETRONICOS Endereço: PARANA, 4517, QUADRA50 LOTE 16, ZONA I, UMUARAMA - PR - CEP: 87501-030 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogados do(a) REU: DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - PR52626, JOAO PEDRO FERREIRA DE SOUZA - PR112505 VALOR DA CAUSA: R$ 7.842,07 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, transitando em julgado a sentença prolata; INTIMO a parte promovente, para juntar os dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos valores depositados no id 114587995, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BANANEIRAS, Domingo, 15 de Junho de 2025, 18:57:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
15/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA - ELETRONICOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802153-90.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI X SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros Nome: MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI Endereço: Rua Senador Cabral, 03, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ANA TEREZA DA CONCEICAO GONCALVES DE LIMA - PB34499, FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, andar 22, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA - ELETRONICOS Endereço: PARANA, 4517, QUADRA50 LOTE 16, ZONA I, UMUARAMA - PR - CEP: 87501-030 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogados do(a) REU: DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - PR52626, JOAO PEDRO FERREIRA DE SOUZA - PR112505 VALOR DA CAUSA: R$ 7.842,07 SENTENÇA.
Vistos.
MATHEUS VICTOR MACEDO MAGARI ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE) e RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA - ELETRÔNICOS (HELPCELL), alegando, em síntese, que adquiriu um aparelho telefônico da marca Xiaomi POCO F6, 5G, 512gb/Dual Sim 12gb/8gb ram no dia 04/07/2024, através da primeira promovida (plataforma Shopee), da loja da segunda promovida (Helpcell).
Afirma que, ao receber o produto no dia 16/07/2024, constatou que o mesmo apresentava defeito, pois logo no primeiro dia de uso este começou a "travar e a reiniciar", vício que persistiu ao longo dos dias.
Relata que entrou em contato com o vendedor (segunda requerida), que orientou a buscar solução junto à Shopee (primeira requerida).
Ao entrar em contato com a plataforma, foi aberto um chamado de devolução do aparelho, tendo o autor enviado o aparelho e anexado vídeos comprovando o problema.
Entretanto, após análise, a reclamada informou que "após uma análise detalhada do seu caso, foi identificado um padrão de solicitação de reembolso que violam os termos de serviços da shopee".
Narra que, frustradas as tentativas administrativas de solucionar o problema, inclusive junto ao PROCON, não obteve o reembolso do valor pago pelo aparelho nem recebeu um novo produto, mesmo tendo sido anunciado com 3 meses de garantia.
Requer a restituição do valor pago no montante de R$ 2.842,07, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A primeira requerida, SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE), apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera plataforma intermediadora entre vendedores e compradores.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva do autor e de terceiro, bem como inexistência de danos morais e materiais.
A segunda requerida, RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA - ELETRÔNICOS (HELPCELL), também contestou o feito, argumentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por estar submetida integralmente às regras da primeira requerida, que centraliza a comunicação, o pagamento e as disputas.
No mérito, sustenta ausência de culpa, pois tentou solucionar o problema, mas foi impedida pela plataforma que bloqueou o contato com o autor, além da impossibilidade de contato direto com os compradores, conforme regras da plataforma.
Relatados.
Decido.
Trata-se de ação consumerista em que o autor busca a restituição de valores pagos por produto com vício e indenização por danos morais. 1.
Da legitimidade passiva das requeridas Ambas as requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não são responsáveis pelos problemas relatados pelo autor.
A preliminar deve ser rejeitada.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 3º, que estabelece o conceito de fornecedor, abrangendo tanto a plataforma de marketplace quanto o vendedor que utiliza essa plataforma para comercializar seus produtos.
A primeira requerida (Shopee) é responsável por intermediar a relação entre vendedor e consumidor, administrando pagamentos, estabelecendo regras de resolução de disputas e garantindo a segurança das transações, enquanto a segunda requerida (Helpcell) é responsável pelo produto vendido por meio da plataforma.
O art. 18 do CDC estabelece claramente a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade do produto: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.." Portanto, ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento e são legitimadas a figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, o fato de a primeira requerida impedir o contato direto entre o vendedor e o consumidor reforça sua responsabilidade no caso, pois exerce controle sobre a transação e sua resolução.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Verifico estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, comprovadas por documentos que demonstram a aquisição do produto e as tentativas de solucionar o problema, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional em relação às requeridas.
DO MÉRITO Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor adquiriu o aparelho celular através da plataforma da primeira requerida, do vendedor correspondente à segunda requerida, pelo valor de R$ 2.697,39, conforme comprovantes anexados.
O autor demonstrou que, ao receber o produto, este apresentou defeito, tendo iniciado imediatamente os procedimentos para devolução do produto junto à plataforma, conforme orientação do próprio vendedor.
Demonstrou, ainda, que enviou o aparelho conforme solicitado, mas teve seu pedido de reembolso negado pela plataforma, sob a alegação de que "foi identificado um padrão de solicitação de reembolso que violam os termos de serviços da shopee".
As requeridas, por sua vez, não comprovaram que o produto estava em perfeitas condições de funcionamento ou que o autor tenha violado qualquer regra da plataforma que justificasse a negativa do reembolso.
A primeira requerida limitou-se a alegar que não é responsável pelos produtos vendidos em sua plataforma, enquanto a segunda requerida argumentou que tentou solucionar o problema, mas foi impedida pelas regras da própria plataforma.
O CDC, em seu art. 18, § 1º, estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, verifica-se que o vício não foi sanado e o autor optou pela restituição do valor pago, direito que lhe assiste nos termos da legislação consumerista.
A negativa de reembolso, portanto, configura prática abusiva, contrária às normas de proteção ao consumidor e aos próprios termos de uso da plataforma, que garante ao consumidor a devolução em caso de produto com defeito.
Desta forma, procede o pedido de restituição do valor pago pelo produto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes restaram configurados no caso em análise.
O autor narra em sua petição inicial que, além dos transtornos causados pelo defeito do produto, enfrentou obstáculos impostos pelas requeridas para obter o reembolso, tendo sido obrigado a recorrer ao PROCON e, posteriormente, ao Judiciário para ter seu direito reconhecido.
Ademais, o autor relatou que, ao tentar fazer uma reclamação no site "ReclameAqui", foi bloqueado pela primeira requerida no mesmo dia, impedindo qualquer tentativa de solução do problema por aquele canal, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos.
A frustração da expectativa legítima do consumidor, o descaso com suas reclamações, a negativa injustificada de reembolso e o bloqueio de seu acesso à plataforma extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Como bem esclarece a jurisprudência pátria, o dano moral se configura quando há abalo à dignidade do consumidor mediante conduta que extrapola o mero dissabor comum às relações de consumo.
No caso em tela, o conjunto de condutas das requeridas demonstra desrespeito ao consumidor e descumprimento das normas do CDC, gerando situação de angústia e frustração que afeta a sua esfera extrapatrimonial.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso em análise, considerando a situação narrada, o valor de R$ 5.000,00 pleiteado pelo autor mostra-se excessivo.
Entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular a repetição da conduta pelas requeridas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR solidariamente as requeridas SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE) e RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA - ELETRÔNICOS (HELPCELL) à restituição do valor de R$ 2.697,39 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente ao preço pago pelo produto, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (04/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 14:53:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 13:04
Juntada de informação
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20/12/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 07:44
Recebidos os autos.
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17/12/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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16/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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